Amnistia Internacional acusa Portugal de não definir violação como sexo sem consentimento

Organização inclui país no rol dos que consideram violação apenas o sexo forçado através de violência física, ameaça ou colocação da vítima em incapacidade de se defender. Juristas contestam
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"Portugal é um dos países que não definiu ainda a violação com base no consentimento." Esta afirmação consta de um texto publicado a 5 de maio no site da Amnistia Internacional sob o título "Sexo sem consentimento é violação mas apenas nove países europeus o reconhecem na lei" e assinado por Anna Blús, identificada como "investigadora da AI sobre direitos das mulheres na Europa". Estatuindo que "apenas nove em 33 países reconhecem a verdade simples de que o sexo sem consentimento é violação", enumera-os: "A Inglaterra e o País de Gales, a Escócia, a Irlanda do Norte [quatro jurisdições e não países, todos englobados no Reino Unido], assim como a Bélgica, Chipre, Luxemburgo, a Alemanha e a Islândia". E prossegue: "Os restantes países europeus estão muito para trás, com as suas leis penais a definirem ainda a violação com base no uso da força física ou ameaça, coerção ou a incapacidade de auto-defesa." Mas, afirmam várias juristas, o crime de violação no Código Penal português admite na sua tipificação situações em que não seja usada violência ou ameaça ou a vítima não tenha sido colocada na incapacidade de se defender. O mesmo aliás parece indicar o site da Procuradoria Geral da República de Lisboa.

Teresa Quintela de Brito, professora de Direito Penal nas Faculdades de Direito das universidades Nova e de Lisboa, não hesita: "Aquilo que a Amnistia afirma não é verdade." O atual tipo criminal português de violação, explica, inclui as situações em que não haja violência física, ameaça, ou colocação da vítima em incapacidade de resistir. "O número dois do artigo 164º do CP, que tipifica o crime de violação, indica que existirá esse crime quer haja a extorsão de uma prática sexual não consentida/desejada pela vítima, quer exista consentimento desta, embora não livre, porque o processo de formação da vontade da vítima foi viciado pela actuação (em regra complexa, plurissignificativa e subtil) do agente, que se aproveitou da sua própria posição de superioridade (anterior ou por ele criada), ou de uma pré-existente situação de dependência ou vulnerabilidade da vítima." Acrescentar "sem consentimento" na redação da lei, considera, "não ia acrescentar nada ao que já lá está."

A opinião da professora catedrática da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Fernanda Palma vai no mesmo sentido. "O número 2 do crime de violação foi precisamente alterado para evitar dúvidas, para situações em que o tribunal tenha dificuldade em qualificar como violação casos em que não há violência ou ameaça. É para quando não há consentimento expresso, quando a vítima é colocada perante um dilema, um conflito."

Mas vejamos como se define o crime, alterado em 2015 para acolher no nosso ordenamento jurídico a Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, de 2011). Trata-se do artigo 164º do Código Penal. No seu número 1, lê-se: "Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos." O número dois aplica-se a quem, "por meio não compreendido no número anterior" -- ou seja, sem usar violência, ameaça grave, ou não a tendo posto inconsciente ou na impossibilidade de resistir --, constranger outra pessoa aos mesmos atos, sendo punido com pena de um a seis anos.

Em nota ao artigo 164º, o site da PGR de Lisboa cita a Convenção de Istambul e a sua definição de "infrações penais de violência sexual, incluindo a violação" como "todos os atos sexuais impostos intencionalmente a outra pessoa sem o seu livre consentimento." A Convenção estabelece que as partes (os estados que a ratificaram, como Portugal) devem adotar legislação penal que tenha em conta a noção de ausência de livre consentimento em relação aos atos sexuais elencados, deixando-lhes a tarefa de decidir a formulação exata da legislação e os fatores considerados exclusivos do livre consentimento, que deve ser dado voluntariamente, como resultado da livre vontade da pessoa, e avaliado (por quem julga) no contexto das circunstâncias pertinentes.

Questionada sobre a interpretação que faz da lei portuguesa, a AI, através da coordenadora de Investigação e Advocacia Catarina Prata, reitera que "comparado o texto da Convenção de Istambul com a redação do artigo 164.º do CP, a conclusão da Amnistia Internacional Portugal é a mesma da de Anna Blús: Portugal não define violação com base no consentimento, mas com base no uso de violência, em contraponto às obrigações assumidas na Convenção de Istambul." Considerando que "há situações em que não se usa nem violência, nem constrangimento, e onde o consentimento também não existe", conclui: "A única coisa que a Amnistia Internacional Portugal pede é uma definição legal de violação dependente não do uso de violência, mas da falta de consentimento e que essa definição seja expressa e clara, não abrindo portas a leituras jurisprudenciais distintas."

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