Manifestação no âmbito da greve geral de 14 de novembro de 2012, no centro da cidade de Braga
Manifestação no âmbito da greve geral de 14 de novembro de 2012, no centro da cidade de BragaSérgio Freitas / Global Imagens

Explicador sobre a greve geral: legislação, impacto e direitos dos trabalhadores

A greve geral marcada por CGTP e UGT envolve um conjunto de regras constitucionais e laborais que define direitos dos trabalhadores e limites das entidades empregadoras.
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A greve geral convocada por CGTP e UGT para 11 de dezembro, em oposição ao anteprojeto governamental de revisão da legislação laboral conhecido como pacote “Trabalho XXI”, deverá provocar perturbações significativas em setores como saúde, educação, transportes e vários serviços essenciais, onde a lei determina a prestação de serviços mínimos. A convocatória, emitida nos termos previstos no Código do Trabalho, abrange todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da sua filiação sindical ou do tipo de contrato, podendo aderir igualmente trabalhadores representados por outros sindicatos desde que o pré-aviso cubra o respetivo setor e área de atividade. 

Como surgiu e o que estabelece o direito à greve em Portugal? 

O direito à greve - reconhecido em Portugal desde 1910 e consagrado como direito fundamental pela Constituição (art.º 57.º) — é irrenunciável e cabe aos próprios trabalhadores determinar os interesses que pretendem defender através dele. A Constituição remete para a lei ordinária a regulamentação dos serviços indispensáveis à manutenção de equipamentos, instalações e necessidades sociais impreteríveis, e proíbe expressamente o lock-out, isto é, a paralisação da atividade por iniciativa do empregador.  

Quem pode declarar uma greve? 

O Código do Trabalho, aplicável a partir do artigo 530.º, estabelece que a declaração de greve compete, em regra, às associações sindicais, podendo também ser decidida por assembleia de trabalhadores sempre que a maioria não esteja representada por sindicatos, desde que a assembleia seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores e a deliberação seja aprovada por voto secreto (art.º 531.º). 

Como deve ser feito o pré-aviso de greve? 

A comunicação da greve deve ser feita através de pré-aviso dirigido ao empregador, à associação patronal ou ao ministério competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a generalidade dos setores (art.º 534.º) e de dez dias nos casos que exigem serviços mínimos, como correios e telecomunicações, serviços de saúde, energia, abastecimento de água, transportes e salubridade pública (art.º 537.º). 

Quais são os efeitos da greve no contrato e na remuneração? 

Durante a greve, o contrato de trabalho suspende-se, cessando temporariamente os deveres de assiduidade e subordinação e o direito à retribuição (art.º 536.º). Apesar desta suspensão, o período de greve conta integralmente para efeitos de antiguidade. A lei proíbe a substituição de grevistas por novos trabalhadores ou por empresas externas, exceto se estiverem em causa falhas na prestação dos serviços mínimos estritamente necessários (art.º 535.º), sendo qualquer violação considerada contraordenação muito grave. 

O empregador pode perguntar quem vai fazer greve ou impedir a adesão? 

Não. Qualquer coação, pressão ou discriminação do trabalhador pela adesão ou não adesão à greve é ilegal, estando o trabalhador protegido pelo regime do artigo 540.º, que impede igualmente o empregador de inquirir antecipadamente quem irá aderir. A liberdade individual é assegurada e não existe obrigação de aviso prévio por parte do trabalhador. 

De facto, os trabalhadores não têm a obrigação de comunicar antecipadamente a sua intenção de aderir à greve, sendo igualmente ilegal que o empregador solicite essa informação. É possível aderir já no próprio dia, mesmo após ter iniciado o turno, desde que a participação se mantenha até ao final do período de trabalho. 

Este direito é extensível a quem trabalha por turnos, a trabalhadores em regime de teletrabalho e a colaboradores presentes fisicamente no local de trabalho. Também podem apoiar piquetes de greve, desde que as ações de persuasão se mantenham pacíficas e não impeçam a atividade dos trabalhadores não aderentes. 

Quem pode aderir à greve e quando? 

Todos os trabalhadores podem aderir à greve, incluindo quem trabalha por turnos ou em regime de teletrabalho. É possível aderir no próprio dia, inclusive após o início da jornada, desde que a adesão se mantenha durante todo o período abrangido. A participação não pode ser intermitente, salvo quando o pré-aviso define uma greve parcial específica. 

O que acontece se a empresa encerrar por falta de condições de funcionamento? 

Caso a empresa encerre devido à impossibilidade prática de funcionar e o trabalhador que não aderiu à greve esteja disponível para trabalhar, mantém o direito à remuneração, já que o impedimento é imputável ao empregador e não ao trabalhador. A suspensão é aceite apenas quando fundamentada em razões objetivas, como segurança ou inexistência de condições operacionais. 

O que são os piquetes de greve e como podem atuar? 

Os piquetes de greve, previstos no artigo 594.º, são permitidos desde que atuem de forma pacífica, sem impedir quem decide trabalhar. A sua função é informar e persuadir trabalhadores a aderir, sempre no respeito pela liberdade de cada um. 

Como são definidos os serviços mínimos? 

A definição dos serviços mínimos cabe inicialmente às partes envolvidas no pré-aviso e, na ausência de acordo, pode ser fixada por despacho ministerial ou por tribunal arbitral quando a entidade pertença ao setor empresarial do Estado. Estes serviços garantem necessidades sociais impreteríveis e a segurança de instalações e equipamentos. Em atividades ligadas a necessidades sociais impreteríveis — como saúde, energia, distribuição de água, telecomunicações, transportes, bombeiros, recolha de resíduos, abastecimento de combustíveis, segurança de valores ou serviços públicos essenciais — a greve não pode cessar totalmente a prestação de serviços. Nestes casos, sindicatos e entidades empregadoras devem definir previamente os níveis mínimos de funcionamento. Se não houver acordo, o Governo ou um tribunal arbitral podem fixar esses serviços. 

A escolha dos trabalhadores que asseguram os serviços mínimos cabe aos representantes laborais; na falta de indicação, é o empregador que os designa. 

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