Como resposta às várias notícias que deram conta de que o Governo pretende revogar a falta por luto gestacional, que atualmente é de três dias sem perda de direitos - um acréscimo à licença por interrupção de gravidez, que pode ir de 14 a 30 dias – o Governo sublinha que "não faz sentido" manter os dois regimes.Numa nota do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) a que o DN teve acesso, é esclarecido que "nos termos da atual redação do art. 38.º-A, n.º 1, a trabalhadora está legitimada a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos, no caso de não haver lugar ao gozo da licença por interrupção da gravidez".No entanto, de acordo com o MTSSS, "a licença por interrupção da gravidez aplica-se a todos os casos de perda gestacional que impliquem uma gestação que não alcançou o seu termo, ou seja, quando não se tenha verificado o parto", uma situação que inclui interrupções voluntárias ou involuntárias "da gravidez, bem como o aborto espontâneo"."Assim sendo, na eventualidade de interrupção da gravidez, a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias, nos termos dispostos no art. 38.º, n.º 1 (subsidiada a 100 %). Deste modo, não faz sentido prever em alternativa, o direito a faltar nesta situação", conclui o Governo, argumentando que "a revogação da norma resulta num regime mais favorável à gestante".Para o Governo, a redação da lei atual gerava “perplexidades e dúvidas interpretativas”, e por isso propõe a revogação do artigo art. 38.º-A, n.º 1.Esse aditamento que legitimava a falta ao trabalho durante três dias por luto gestacional foi incluído no Código do Trabalho em janeiro de 2023, na sequência de uma proposta de alteração do PS à agenda do trabalho digno. Isto porque o entendimento do PS quando era que a licença por interrupção de gravidez não abrangia casos em que os médicos consideram não ter existido impacto físico na mãe. O que não é o entendimento do atual Governo PSD/CDS. Por isso, destaca o MTSSS, a revogação da norma “resulta num regime mais favorável à gestante”.Adicionalmente, o direito a faltar ao trabalho pelo outro progenitor já se encontra acautelado através da previsão do direito a faltar para assistência a membro do agregado familiar, até ao um limite de 15 dias, como aliás, no termos do presente disposto, o outro progenitor poderia faltar apenas 3 dias consecutivos. Deste modo, também neste segmento, a revogação da norma resulta num regime mais favorável ao companheiro da gestante", completa o MTSSS.A tutela de Palma Ramalho justifica este esclarecimento "por todas as perplexidades e dúvidas interpretativas suscitadas pela atual redação do referido artigo que se propõe a sua revogação. Todas as gestantes conservam os direitos.Toda a confusão gerada resulta de uma leitura errada dos preceitos", garante..Faltas justificadas em caso de luto gestacional para a mãe e pai trabalhadores