A ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, sublinha que "o direito a faltar ao trabalho pelo outro progenitor já se encontra acautelado através da previsão do direito a faltar para assistência a membro do agregado familiar, até ao um limite de 15 dias".
A ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, sublinha que "o direito a faltar ao trabalho pelo outro progenitor já se encontra acautelado através da previsão do direito a faltar para assistência a membro do agregado familiar, até ao um limite de 15 dias". Foto: ANTÓNIO PEDRO SANTOS/LUSA

Governo esclarece que fim do luto gestacional é para dar lugar a "regime mais favorável à gestante"

Ministério do Trabalho diz que "a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de interrupção de gravidez, que pode ir de 14 a 30 dias"
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Como resposta às várias notícias que deram conta de que o Governo pretende revogar a falta por luto gestacional, que atualmente é de três dias sem perda de direitos - um acréscimo à licença por interrupção de gravidez, que pode ir de 14 a 30 dias – o Governo sublinha que "não faz sentido" manter os dois regimes.

Numa nota do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) a que o DN teve acesso, é esclarecido que "nos termos da atual redação do art. 38.º-A, n.º 1, a trabalhadora está legitimada a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos, no caso de não haver lugar ao gozo da licença por interrupção da gravidez".

No entanto, de acordo com o MTSSS, "a licença por interrupção da gravidez aplica-se a todos os casos de perda gestacional que impliquem uma gestação que não alcançou o seu termo, ou seja, quando não se tenha verificado o parto", uma situação que inclui interrupções voluntárias ou involuntárias "da gravidez, bem como o aborto espontâneo".

"Assim sendo, na eventualidade de interrupção da gravidez, a trabalhadora terá sempre direito ao gozo da licença de 14 a 30 dias, nos termos dispostos no art. 38.º, n.º 1 (subsidiada a 100 %). Deste modo, não faz sentido prever em alternativa, o direito a faltar nesta situação", conclui o Governo, argumentando que "a revogação da norma resulta num regime mais favorável à gestante".

Para o Governo, a redação da lei atual gerava “perplexidades e dúvidas interpretativas”, e por isso propõe a revogação do artigo art. 38.º-A, n.º 1.

Esse aditamento que legitimava a falta ao trabalho durante três dias por luto gestacional foi incluído no Código do Trabalho em janeiro de 2023, na sequência de uma proposta de alteração do PS à agenda do trabalho digno. Isto porque o entendimento do PS quando era que a licença por interrupção de gravidez não abrangia casos em que os médicos consideram não ter existido impacto físico na mãe. O que não é o entendimento do atual Governo PSD/CDS. Por isso, destaca o MTSSS, a revogação da norma “resulta num regime mais favorável à gestante”.

Adicionalmente, o direito a faltar ao trabalho pelo outro progenitor já se encontra acautelado através da previsão do direito a faltar para assistência a membro do agregado familiar, até ao um limite de 15 dias, como aliás, no termos do presente disposto, o outro progenitor poderia faltar apenas 3 dias consecutivos. Deste modo, também neste segmento, a revogação da norma resulta num regime mais favorável ao companheiro da gestante", completa o MTSSS.

A tutela de Palma Ramalho justifica este esclarecimento "por todas as perplexidades e dúvidas interpretativas suscitadas pela atual redação do referido artigo que se propõe a sua revogação. Todas as gestantes conservam os direitos.Toda a confusão gerada resulta de uma leitura errada dos preceitos", garante.

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Faltas justificadas em caso de luto gestacional para a mãe e pai trabalhadores

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