Sucedem-se legislaturas e governos e há padrões que se instalam, sem sinais de correcção à vista, a partir de fases preliminares do processo-crime. Mais do que isso, vão-se banalizando, mesmo quando se celebram ritualmente os valores do Estado de Direito.Recursos impressivos, para não dizer imponentes – podendo traduzir-se, repetidas vezes, em centenas de efectivos policiais ou, até mesmo, no emprego de meios da Força Aérea – são mobilizados e sintonizados para cumprir, em diversas geografias e cenários, detenções e buscas. Mediatiza-se, na ocasião, uma denominação sugestiva para a “operação”, seguindo um quadro mental proveniente dos domínios militar e policial hoje em ascensão no mundo judiciário. Essas denominações, acrescente-se, eram tradicionalmente criadas e adoptadas no estrito âmbito policial, mas, com a diversificação das escolhas dos órgãos de polícia criminal coadjuvantes do Ministério Público, cresce a dúvida sobre o nível institucional em que é agora consagrado o baptismo da operação.Quanto às pessoas detidas no âmbito das operações, apresentadas de seguida a juiz, a regra geral é concluir-se – pelo menos dois, mas muitas vezes vários dias de encarceramento depois – não haver razões que justifiquem a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva, o que suscita dúvidas sobre a pertinência legal da detenção.Somam-se, depois, períodos anormalmente longos – medidos com frequência em vários anos, que podem ultrapassar a dezena – sem que pessoas colocadas sob investigação vejam esclarecida a sua situação e, se esse for o caso, sem que as suspeitas formuladas evoluam em tempo útil para acusações e, destas, para o julgamento, em oposição ao programa constitucional de celeridade, sem prejuízo das garantias de defesa. Durante longos períodos , as pessoas podem permanecer publicamente “indexadas” às operações e às mensagens mediáticas associadas, muitas vezes sem serem chamadas para qualquer acto processual.Podemos abstrair aqui das alegações que se repetem em torno de alvos, calendários, motivações, agendas, ou mesmo de efeitos institucionais de mais largo espectro, por graves que sejam. Nada disso é necessário para reconhecer que, deste modo, se exibe eficácia (diferente de eficiência, entenda-se) no capítulo da execução das detenções; se deixa perceber fragilidade na sua sustentação e, em particular, argumentação claudicante na promoção da prisão preventiva; se amplificam dificuldades e morosidade no esclarecimento de suspeitas já exteriorizadas, quando não mesmo proclamadas publicamente. E não pode omitir-se o incentivo continuado a uma nova espécie de policialização do quadro cognitivo: esfumam-se e diferem-se processos e decisões finais, ficando bem gravadas, essas sim, as operações. Se nada mudar, generalizar-se-á a pratica, já hoje frequente, de identificar e aludir a processos e julgamentos indexando-os às operações. Afinal é nestas que se passa a centrar, perversamente, o exercício do poder punitivo do Estado.Não é fácil encontrar algo parecido noutras democracias europeias, e as diferenças são sensíveis até nas mais próximas, geográfica e culturalmente. Não obstante todos os problemas que experimentam no mundo da Justiça, elas não desenvolvem hoje, em circunstâncias análogas, um padrão similar. Vê-mo-los na próxima ocasião. Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico