Em várias democracias europeias, em anos recentes, frente a desafios análogos aos nossos, os parlamentos nacionais introduziram novas ponderações e requisitos mais exigentes nas fases preliminares do processo-crime, com o objectivo explícito de aumentar a confiabilidade das decisões e procedimentos das instituições judiciais. Por via disso, as decisões de detenção e busca, as garantias que rodeiam a primeira comparência perante o juiz de instrução, o incumprimento de prazos por parte de quem dirige o inquérito, o regime do segredo de justiça, as intercepções telefónicas e em especial as suas prorrogações têm vindo a receber, nesses países, diversas melhorias legislativas. Vejamos alguns exemplos, retirados de democracias que nos são cultural e geograficamente próximas e representativas de sistemas que conferem diferentes papéis ao juiz de instrução e ao MP.Em França, as decisões respeitantes à detenção provisória e às buscas mais intrusivas, intercepções telefónicas e medidas equiparáveis, passaram a requerer a intervenção de dois juízes – o juiz de instrução e o “juiz das liberdades e da detenção” (JLD) para esse efeito criado. Já na presente década, foi aprovada pela Assembleia Nacional uma “lei para a confiança nas instituições judiciárias” com novas soluções em vários domínios (incluindo novos direitos conferidos a pessoas atingidas por buscas, prazos mais limitados para os inquéritos e efeitos mais severos para o incumprimento, regras mais restritivas em matéria de escutas telefónicas).Em Itália – com um sistema que confere ao MP um papel a que o nosso se aparenta – não só se consolidou a separação entre o juiz para o inquérito (GIP) e o juiz para a audiência preliminar (GUP) como, mais recentemente, foram introduzidas drásticas limitações às prorrogações das intercepções telefónicas em relação a grande número de crimes e – por lei já aprovada no Parlamento e a aplicar a partir de 2027 – a competência para a decisão da prisão preventiva foi “colegializada”: passa a caber a três juízes e não a um só.No caso de Espanha – onde o domínio do inquérito, apesar de repetidos anúncios políticos, não foi transferido para o MP – merece especial destaque a alteração legislativa que estendeu aos investigados, quando “citados” para se apresentarem perante um juiz de instrução, o direito de receber, com a “cédula de citação”, uma peça processual detalhando os factos atribuídos, de forma a permitir, com a antecedência necessária, a preparação da defesa. Comparando regimes jurídicos e práticas seguidas, é fácil comprovar, em várias situações equiparáveis, que em Espanha os visados são intimados para comparecer perante um juiz de instrução e em Portugal são detidos.Desde o início da década passada, não pode dizer-se que legislador português se tenha distinguido por intervenções equivalentes na direcção da confiança. Em vários dos domínios mencionados, diferenças e distâncias aumentaram, com a aplicação das leis, nem sempre incontroversa, a ampliar – ruidosamente, com frequência – efeitos lesivos para os direitos, liberdades e garantias de cidadãos e para a confiabilibilidade das decisões das instituições judiciais. Infelizmente, Estados de Direito democrático desprovidos de legisladores atentos aos factores que os danificam não reduzem a sua intrínseca fragilidade: alimentam-na. Seria por isso precioso retomar a convergência.