Há julgamentos que começam antes de o juiz proferir a primeira palavra. Começam no modo como o tribunal organiza o tempo, distribui a atenção e decide se a defesa merece, ou não, as condições mínimas para cumprir a sua função. Porque também o tempo é matéria de justiça. E, num processo penal, a pressa pode ser apenas a forma mais elegante de ocultar a injustiça.
Num julgamento criminal em curso num tribunal pátrio, foram agendadas 46 testemunhas para dois dias consecutivos de julgamento, com uma média de 23 inquirições por dia. A defesa requereu o reagendamento para cinco sessões, com 10 a 12 testemunhas por dia. Não pediu o adiamento indefinido do julgamento, nem uma moratória sem termo. Pediu apenas que cada testemunha pudesse ser ouvida com tempo, atenção e contraditório, isto é, com a seriedade que um julgamento penal exige. A resposta foi a condenação dos cidadãos que estão a ser julgados em duas unidades de conta cada um, por alegada prática de "expediente dilatório", ao abrigo do novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal.
A moldura sancionatória pode atingir 100 unidades de conta (cada unidade de conta corresponde a 102€). E, à segunda condenação no mesmo processo, seguir-se-á a remessa de certidão à Ordem dos Advogados, para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar dos advogados que ousam fazer tais requerimentos ao tribunal.
Voltámos ao tempo da repressão sobre os cidadãos, mas desta feira, a "velha senhora" sentou-se na cadeira da justiça. A mensagem que daqui se extrai é devastadora: pedir condições para exercer a defesa foi tratado como um abuso da defesa. Se é certo que o processo não pode corresponder a uma sucessão interminável de requerimentos, incidentes inúteis e manobras destinadas a impedir a decisão, naquilo que se possa traduzir num verdadeiro abuso do processo. Outra coisa, radicalmente diferente, é converter a possibilidade de sancionamento numa ameaça constante que paira sobre qualquer iniciativa da defesa. O problema começa na letra da norma, mas não está apenas na letra da norma. Está na prática que começa a formar-se em torno dela: a aplicação arbitrária do artigo 521.º-A a qualquer requerimento apresentado pela defesa, seja qual for o seu teor, a sua fundamentação ou a sua finalidade processual.
Se assim for, e está a ser daquilo que tem chegado de muitos advogados de todas as diferentes comarcas do pais, a norma deixa de ser um instrumento excecional contra os verdadeiros abusos e transforma-se numa espécie de mordaça processual. O defensor passa a ter de escolher entre o cidadão que representa ser multado em cada ato de defesa e pagar a multa para poder recorrer de cada indeferimento - e lembremo-nos que as multas podem ir de 204€ a 10.200€, por cada ato -; ou "escolher" calar-se, vergado ao peso das multas que não pode pagar, aceitando que a farsa de "julgamento" cumpra seus termos e seja feito com a prova da acusação.
Ora, a justiça penal não pode ser administrada segundo a lógica de uma repartição sobrecarregada que pretende despachar o maior número possível de requerimentos antes da hora de encerramento. Pedir que 46 testemunhas sejam ouvidas em cinco sessões, em vez de duas, é garantir que o julgamento cumpre a sua função e que a decisão final assenta numa prova produzida com um mínimo de condições. Não há Estado de direito quando a defesa é tolerada apenas enquanto permanece silenciosa, breve e conveniente.
O artigo 521.º-A foi positivado para combater verdadeiros abusos e expedientes dilatórios, não para acabar com o direito de defesa, nem para fazer depender a extensão desse direito da vontade do julgador chamado a decidir. A norma não pode ser lida como uma autorização para punir a defesa sempre que esta incomoda o ritmo escolhido pelo tribunal. A advocacia terá, por isso, de procurar que o poder legislativo revogue as alterações ao Código de Processo Penal que permitem esta compressão inadmissível do direito constitucional à defesa. E os Senhores Juízes que o sejam por vocação, e que compreendam a diferença entre ser um funcionário público investido em poderes de autoridade e ser um verdadeiro Juiz de Direito que jurou cumprir a Constituição e a lei, seguramente perceberão a distinção essencial: o artigo 521.º-A deve servir para conter os abusos, não para punir o exercício legítimo do direito de defesa dos cidadãos.