A ideia de privacidade corresponde à expressão reserva da intimidade da vida privada e familiar, garantida pelo n.º 1 do artigo 26.º da nossa Constituição.A generalidade dos cidadãos tem uma ideia, pelo menos aproximada, do que seja a privacidade. Trata-se de delimitar uma parte da sua vida em que os comportamentos são livremente adotados, sendo protegida contra a interferência dos poderes públicos. Esta interferência proibida abrange a destruição ou erosão da privacidade, o que sucederia, por exemplo, se o Estado promovesse a divulgação púbica da escola que os seus filhos frequentam, dos medicamentos que usa regularmente ou dos impostos que paga.É comum ouvir relacionar a privacidade com a transparência. Porquê?A ideia de transparência tem origem no conceito anglo-saxónico de open file, ou processo aberto – a quem desejar aceder a ele. É um conceito do âmbito do procedimento administrativo, ou seja, o procedimento que conduz à tomada de uma decisão relativa à prossecução de um interesse público.No âmbito privado, cada um de nós é livre de fazer o que entender, expressando livremente a sua vontade, sem necessidade de explicações ou justificações – cuidando apenas de não desrespeitar normas legais impositivas ou proibitivas, nomeadamente penais.Mas no âmbito público não é assim. O decisor público não age livremente, de acordo com os seus interesses particulares: está obrigado a prosseguir interesses da coletividade, interesses públicos. Por isso, tem o dever de explicitar os motivos pelos quais decidiu. A transparência da decisão pública é uma condicionante do indispensável escrutínio daquela, possibilitando a descoberta de interesses privados do decisor eventualmente conflituantes com interesses públicos. É também por isso que os cidadãos têm o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos (artigo 268.º, n.º 2, da Constituição).Um dos instrumentos essenciais deste escrutínio é o conhecimento da situação económica do decisor, o que explica que este tenha de a revelar à Entidade para a Transparência.A exigência de transparência, além de apenas recair sobre os decisores públicos, não incide sobre a totalidade da vida daquele que é objeto de escrutínio: não o despoja de vida privada.Quando um órgão de comunicação social divulga os imóveis propriedade de um decisor público, ou, como há pouco sucedeu, uma lista de objetos adquiridos pelo então Presidente da República nas últimas semanas do seu mandato, sem lhes imputar qualquer comportamento contrário à lei, não está a promover a transparência: está a realizar uma devassa, uma violação intolerável da privacidade de alguém.A defesa da transparência não pode transformar-se num misto de coscuvilhice e pulsão punitiva, assente em preconceitos, suposições e juízos precipitados, utilizando a exposição mediática para destruir a imagem e a reputação das pessoas. E, com esta, comprometendo a aceitação de cargos públicos e reduzindo a eficiência da ação administrativa.