Juiz ‘ex machina’

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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Para utilizar uma formulação tipicamente algorítmica: “Já não se discute se as máquinas entrarão nos tribunais, mas em que condições o farão e, sobretudo, que utilização nunca lhes poderá ser entregue.” O tema ganhou atualidade especial, pois, desde 2 de agosto de 2026, que o Regulamento Europeu da Inteligência Artificial passou a ser aplicável, embora algumas obrigações relativas aos sistemas de alto risco, tenham sido diferidas. E, em 24 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça promove, com a Nova School of Law, um colóquio dedicado aos Tribunais e Inteligência Artificial, incluindo a utilização da IA nos tribunais e a relação entre Inteligência Artificial e os juízes.

A primeira conclusão sobre a temática deve ser desassombrada: a Justiça vai usar Inteligência Artificial. E, em muitos contextos, deve poder fazê-lo. Um sistema bem concebido poderá pesquisar jurisprudência, organizar milhares de páginas, localizar passagens relevantes, detetar contradições documentais, construir cronologias processuais e identificar antecedentes jurisprudenciais. Poderá organizar informação e aliviar tarefas repetitivas, libertando tempo para aquilo que verdadeiramente exige inteligência humana: compreender o conflito, escutar as pessoas e decidir com responsabilidade.

Mas, se a máquina pode auxiliar a atividade jurisdicional, não pode, em caso algum, ser investida da função jurisdicional. Há uma fronteira que não é meramente técnico-jurídica. É uma fronteira constitucional. Valorar a prova não é contar coincidências linguísticas. Apreciar a credibilidade de uma testemunha não é medir a regularidade algorítmica das suas palavras. Ponderar direitos fundamentais não é escolher a opção que uma LLM apresenta como mais provável. E julgar não é simplesmente apresentar, no final, a conclusão algorítmica. É, antes de tudo o mais, uma atividade humana, em que o juiz assume perante as partes e perante a comunidade a responsabilidade por uma decisão que afeta vidas, patrimónios, liberdades e reputações.

O juiz não é, nem nunca poderá ser, a última peça de uma cadeia decisória algorítmica. A independência judicial implica a capacidade de formar, no caso concreto, uma convicção própria, racionalmente explicada e juridicamente responsabilizável. Se a decisão resultar de uma sugestão automática que o julgador não formulou, não compreende, não consegue auditar ou não ousa contrariar, a aparência de fundamentação esconderá uma abdicação da função de julgar.

Surge, por isso, uma questão decisiva: têm as partes o direito de saber que a Inteligência Artificial foi utilizada no iter decisório? Devem as partes saber se o sistema selecionou jurisprudência, auxiliou a reconstrução dos factos, a ordenação dos argumentos ou a identificação dos riscos decisórios, na medida em que essa influência pode ser processualmente relevante?

A transparência exige conhecer a natureza do sistema, a finalidade da sua utilização e o grau de influência que exerceu na decisão. A auditabilidade exige que se possa reconstruir o percurso decisório relevante. E da fundamentação deve resultar por que razão o juiz adotou determinada solução.

Trata-se, sobretudo, de impedir que a tecnologia se converta numa caixa negra com autoridade judicial. Um processo mais rápido, se for menos inteligível e menos suscetível de ser contraditado, não é necessariamente mais justo.

A magistratura terá de conhecer as ferramentas que utiliza, os seus limites e os seus enviesamentos. Mas, deverá conservar a coragem institucional de dizer “não” à máquina quando a resposta estatística colidir com a singularidade do caso, com a prova produzida ou com a dignidade humana.

Vivemos um tempo em que a independência judicial será necessariamente testada também perante o fascínio tecnológico. A Inteligência Artificial pode ajudar o juiz a encontrar a resposta. Pode ordenar o caminho e tornar visível aquilo que os muitos volumes digitais dos autos escondem. O que não pode fazer é decidir qual a solução a dar ao litígio. Essa tarefa continua a pertencer a uma pessoa concreta, investida de autoridade pública, vinculada à Constituição, submetida ao contraditório e obrigada a funda- mentar as suas decisões.

A Justiça até pode, dentro de certos limites, usar inteligência artificial, mas o juiz não pode em circunstância alguma, deixar de julgar: “Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar a Justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.”

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