Frente à tempestade

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Em especial para os que no passado tiveram de lidar com ocorrências graves de natureza análoga às que agora nos atingiram, não foi difícil notar a ausência - nas várias fases da intervenção pública já atravessadas - de um nível intermédio entre a actuação governativa e a municipal. No espaço institucional entre o nível nacional e cada uma das cerca de sete dezenas de municípios,distribuídos por vários distritos,em que foi declarada a calamidade (e tantos outros mais a braços com problemas com a mesma origem), nada se ergue agora que seja identificável pelos cidadãos e,finalmente, responsabilizável.

Talvez a percepção dessa falta tenha também contribuído para que o Governo viesse adicionar ao agora instituto público CCDR Centro, em jeito de mais uma vice-presidência, uma espécie de representação temporária, dependente de dois ministérios em “articulação” - a Estrutura de Missão denominada “Reconstrução da Região Centro do País”.

Até há década e meia, era nesse espaço que se encontravam os governadores civis, a quem a Constituição comete a representação do Governo na área do distrito “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas”. Foram expeditamente retirados de cena em 2011, em tempos de reiterada manifestação de desrespeito por normas constitucionais. Isso tornou necessário alterar dezenas de diplomas que, em diferentes domínios, atribuíam papéis aos Governos Civis,e que foram sumariamente transferidos para outras sedes e entidades que nem sempre provaram. É eloquente, para este efeito, o que se passou com a Protecção Civil.

Na sua versão originária,a Lei de Bases da Protecção Civil de 2006 - que, com pequenas alterações, ainda vigora - era ao governador civil que cometia, no exercício das funções de responsável distrital pela protecção civil, “desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de proteccão civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso”.

Ora, na sequência da remoção do governador sem instituição das regiões administrativas,também essa responsabilidade de incidência distrital veio a ser expressamente atribuída ao membro do governo responsável pela Protecção Civil (Lei n.º 80/2015,de 3 de Agosto). É uma opção legislativa que não pode agora ser omitida e que haverá até que revisitar, sabendo-se, para mais, que nas vésperas da chegada da tempestade Kristin era público que a entrada no continente se verificaria pelos distritos de Leiria e Coimbra.

Mas não é bom método amalgamar as questões que relevam do desempenho dos incumbentes, a examinar à luz das regras existentes, e aquelas outras que respeitam ao próprio desenho das instituições e soluções legislativas - há um tempo para cada coisa.

Lamentavelmente, há que dizer, no primeiro domínio, que registamos desde já uma marca negativa na nossa vida democrática: serão muito poucos no passado, se é que existem, os casos em que decorreu tão largo período entre o início de uma ocorrência grave desta natureza e a primeira comparência do Governo na Assembleia para submissão da sua actuação ao exame parlamentar. Num futuro debate poderá recuperar-se ainda bastante - mas o que nunca se recuperará é o momento mais oportuno e responsabilizante para o fazer. E isso releva.

Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico

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