Imaginemos que o prazo para apresentar uma contestação termina a 15 de julho. No dia seguinte, dia 16, começam as férias judiciais. A parte, por circunstâncias da vida que nem sempre se compadecem com a rigidez dos calendários forenses, não conseguiu praticar o ato dentro do prazo. Pois bem, a lei – seguramente na calha para ser revogada – concede-lhe uma benesse. O artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil permite que o ato seja praticado nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa que pode ir até 51€, 306€ ou 714€, consoante o valor do processo e o dia em que é praticado (1.º, 2.º ou 3.º). Mas, e se os três dias adicionais com a benesse da multa terminarem durante as férias judiciais?Os tribunais superiores decidiram que o período de tolerância dos três dias corre mesmo durante as férias judiciais, em que toda a tramitação está parada, com exceção dos processos que a lei classifica como urgentes (v.g. processos com arguidos presos, providências cautelares, etc.). Ou seja, a parte é obrigada a praticar o ato nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa, mas o processo fica parado até setembro. Ninguém vai ler a contestação, nem ninguém vai tramitar o processo. É como pagar portagem numa autoestrada que só abre ao trânsito dez semanas depois. Mas, e se for o Juiz ou o Ministério Público a praticar o ato fora de prazo? Paga multa? Também tem três dias no máximo?Nada disso. Não acontece rigorosamente nada. Os prazos destes intervenientes são, na linguagem técnica, “meramente indicativos”: existem no papel, mas a sua inobservância não acarreta consequências para os seus inadimplentes. A palavra “preclusão” está arredada do vocabulário forense dos insiders e apenas se aplica aos utilizadores da Justiça – esses atrevidos intrusos –, os quais se atrevem a praticar os atos previstos na lei (cada vez menos), a que a comunicação social e os insiders apelidam amiúde de “expedientes dilatórios”.Eis-nos, assim, perante a triste e atual arquitetura de uma Justiça de “faz de conta” e com duas faces: para as partes que pagam elevadas taxas de justiça, resta o caminho das pedras – pagar e esperar que um pretexto formal não justifique uma não-decisão; para os intervenientes do judiciário que habitam o sistema, indulgência total.Como referiu um senhor juiz conselheiro numa decisão singular admiravelmente tão sincera quanto despudorada e que bem retrata no que se transformou a Justiça pátria: a Justiça é “um bem escasso” ao qual os cidadãos “só devem recorrer com muita parcimónia”. Leia-se duas vezes: um magistrado disse a uma parte que pagou centenas de euros em taxas de justiça que devia ter ponderado melhor antes de bater à porta do tribunal.Os tribunais portugueses transformaram-se nisto: numa coutada de privilégios para quem neles trabalha, com a infeliz exceção dos oficiais de justiça; uma verdadeira tômbola de má sorte para quem a eles tem de recorrer.Quando se fala em modernização e celeridade da Justiça, convém recordar que ela não se faz em plataformas informáticas e cumprindo estatísticas internacionais. Faz-se com a integridade de tratar todos os intervenientes – partes, advogados e magistrados – com a mesma dignidade e respeito. Assim deveria ser num Estado de Direito democrático. Mas, a verdade é que não é assim.