Para Richard Little, existe um crescente número de regimes em transição e, por isso mesmo, os regimes representam um traço fundamental do próprio processo de globalização.
A primeira tentativa desencadeada, segundo o autor, tendo como objectivo a elaboração de uma Teoria dos Regimes, data dos anos 70, graças a um conjunto de cientistas sociais que se preocuparam com o estudo do rule-governed behaviour, i.e., do comportamento regulado pelo Governo no sistema anárquico internacional.
Os regimes passaram a ser definidos por princípios, normas, leis e procedimentos decisórios estabelecidos, podendo ser classificados em função do grau e do tipo de formalidade das sobreditas regras acordadas entre parceiros sociais, bem como do grau de expectativa em relação ao seu cumprimento. Little refere que os regimes ajudam a regular as relações internacionais em múltiplas esferas da realidade.
Para o autor, o mercado é usado pelos institucionalistas liberais como uma analogia para o sistema anárquico internacional. No mercado internacional, os “bens públicos” seriam sobre-produzidos, pelo que as externalidades negativas superariam as externalidades positivas. Daí que os institucionalistas liberais não acreditem num “regime internacional”, baseando-se, nomeadamente, no “dilema do prisioneiro” para assegurarem a constatação de impedimentos estruturais à existência do supra-mencionado “regime internacional”. Todavia, a existência do acesso à informação poderá funcionar como uma “porta de saída” ao “dilema do prisioneiro”.
Em boa verdade, o “dilema do prisioneiro” parte do pressuposto de que não existe possibilidade de comunicação entre prisioneiros, o que, em boa verdade, não se apresenta, hoje em dia, aplicável no plano internacional, na generalidade dos casos.
A análise dos regimes apresenta-se indissociável da problemática dos Direitos Humanos de que nos falam os mais diversos autores, com destaque para Chris Brown, o qual começa por relembrar marcos relevantes da História dos Direitos Humanos.
O autor menciona a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, nas Nações Unidas.
Fala, ainda, da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais, de 1970, também designada por Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como sobre o Acordo Internacional Irrevogável sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, e sobre o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, também de 1966.
Brown refere, ainda, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Discriminações Contra as Mulheres (1979).
Por último, refere a Declaração de Viena e o Programa de Acção (1993).
Para Brown, o regime de Direitos Humanos deveria constituir um traço característico da sociedade contemporânea mundial e um bom exemplo das virtualidades da globalização.
Segundo o autor, haveria a distinguir três gerações de direitos, a saber:
- os direitos políticos;
- os direitos económicos e sociais;
- os direitos dos povos.
Todavia, a questão contemporânea mais relevante consiste no que se designa por compliance e enforcement, i.e., na observância e controlo das regras de conduta e do seu cumprimento.
A generalização dessas regras implicaria uma universalização de valores fundamentais.
Acontece, todavia que, mais recentemente, a situação que tendia a ser dominante em termos de Direitos Humanos (paradigma ideológico Ocidental tido como dominante) tem vindo a ser contestada por sectores nacionais - populistas e fundamentalistas que procuram salientar a “natureza Ocidental intolerante do universalismo”. Trata-se da adopção de posições muito questionáveis, de acordo com as quais a defesa dos princípios da Liberdade e da Tolerância, a serem universalmente aplicáveis, constituiria algo de condenável, porque poderia haver comunidades - pretensamente autónomas - ou mesmo dirigentes políticos - pretensamente responsáveis - que entendessem argumentar ser legítimo pugnar pela anti-Liberdade e pela intolerância.
E, por outro lado, esses mesmos críticos não seriam excluídos do debate político nos países que acusam dessa “natureza intolerante”.
Tratar-se-ia de uma verdadeira contradição.
Nem mais, nem menos...
Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico