Perdida a melhor oportunidade – a preventiva, reservada ao Presidente da República (PR) –, as iniciativas da provedora de Justiça e dos deputados socialistas tornam agora inevitável que o Tribunal Constitucional (TC) se pronuncie sobre a conformidade à Constituição de boa parte das recentes alterações do processo penal. Convém que a decisão seja tomada em breve, porque a fiscalização sucessiva, ao contrário da preventiva, não evita a entrada em vigor da lei, com todos os inconvenientes que resultam da aplicação de normas que venham a ser declaradas inconstitucionais e a subsequente revisão das sentenças.
O processo penal é um daqueles domínios onde se erguem ou se minam as muralhas do Estado Democrático de Direito. E, ao longo dos anos, decisões do TC acabaram por ter, em momentos relevantes, papel decisivo na legitimação – ou na desautorização – das mudanças introduzidas.
O próprio Código de Processo Penal, em pontos cruciais (nomeadamente na repartição de poderes entre juiz e Ministério Público) foi submetido ao TC, em sede preventiva, por iniciativa do PR (Mário Soares, 1987). Em divergência, então, com o que os constituintes tinham querido - e antes deles a Oposição Democrática à ditadura – as alterações questionadas acabaram por encontrar respaldo num acórdão em que é impressionante o elevado número e a argumentação das declarações de voto dos juízes vencidos.
Na década seguinte, ainda por iniciativa do mesmo PR, veio a atingir-se igual resultado com a “averiguação preventiva” (e recurso a ela pela PJ) - um processo “administrativo” que, em tempos recentes, voltou à superfície. Foi um resultado desta vez mais trabalhoso: o TC reprovou primeiro (1993) e, sobrevindo uma alteração significativa nos juízes que tomaram parte na decisão, viabilizou depois (1994).
Já na segunda parte da década e no início deste século, em diversas matérias de grande melindre (escutas telefónicas, segredo de justiça…), o TC reprovou, persistentemente, soluções legislativas que vigoravam, contribuindo, em vários pontos, para a reforma de 2007. Quanto às inovações dessa reforma – de forte acento garantístico, e com moderação, por várias vias, dos poderes do MP – o TC, em sucessivas decisões,recusou sempre as alegações de inconstitucionalidade, então ruidosamente sustentadas inclusive por várias figuras da academia.
Mais recentemente – num caso em que se registou omissão por parte do PR (na altura Cavaco Silva) –, o TC pronunciou-se também, repetidamente, e depois com força obrigatória geral (2014) contra o alargamento do âmbito do processo sumário – um passo censurável no sentido do “abreviamento” que agora é, em novos termos, retomado.
Como então aconteceu,estarão também em causa agora, na decisão em preparação, “o agravamento da posição processual do arguido”, “o aumento da possibilidade de erro na apreciação dos factos”, “a menor qualidade da decisão”, até em comparação com a solução antes vigente. Tudo isso sustentou fundamentos de peso, por várias vezes subscritos por unanimidade (e em que se incluem, sem reserva, os conselheiros Cura Mariano, actual Presidente do STJ, Maria Lúcia Amaral, Pedro Machete).
Assegurando a Constituição “todas as garantias de defesa” – e subordinando expressamente o prazo para o arguido ser julgado à compatibilidade com essas garantias – poderá, ainda assim, não surpreender a insuficiência de cultura constitucional em matéria de direitos, liberdades e garantias indiciada por parte dos deputados que disseram “sim” às recentes alterações (e demais intervenientes, a montante e a jusante). Já por parte do TC, em momento recente parcialmente renovado, dizer sim ou dizer não nunca provirá de deficit semelhante .
Escreve sem aplicação do Acordo Ortográfico