Defender a Constituição não é prevaricar

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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A questão de fundo deixou de ser apenas uma questão da Ordem dos Advogados. Se é que alguma vez o foi. As dúvidas sobre a conformidade constitucional das alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, não constituem uma excentricidade corporativa, nem uma manifestação de resistência à celeridade da justiça. São preocupações sérias, que dizem respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e que são agora partilhadas pela Senhora Provedora de Justiça e pelo Grupo Parlamentar do PS. A Constituição não pertence aos advogados. Pertence aos cidadãos. Está em causa, designadamente, o novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal, que permite condenar os sujeitos processuais em multas até 10.200 euros pela prática de atos considerados manifestamente infundados e dilatórios. A norma prevê ainda a comunicação à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares do advogado do cidadão que está a ser julgado em processo penal, de situações de segunda condenação em multa no mesmo processo. Ou seja, pune-se financeiramente o cidadão por se querer defender da acusação do Ministério Público e intimida-se o seu advogado com participações disciplinares à Ordem dos Advogados. A ofensa ao direito de defesa dos cidadãos e à independência e imunidades do mandato forense atingiu tal grau de gravidade que, em 25 de setembro de 2026, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, seu supremo órgão jurisdicional, aprovou por unanimidade uma deliberação em defesa das garantias de defesa e da liberdade e independência do exercício do mandato forense. O Conselho Superior entendeu que o exercício legítimo do direito de defesa não pode constituir fundamento para a aplicação de multas ao sujeito processual que está a ser julgado e de perseguição disciplinar aos advogados que o asseguram. Por isso, deliberou arquivar liminarmente as participações abrangidas pela sua competência que assentem exclusivamente no exercício independente do mandato forense, sem prejuízo da apreciação de comportamentos que excedam o seu exercício legítimo. E deliberou também participar ao Conselho Superior da Magistratura dos magistrados que utilizem aquele mecanismo para atingir as garantias de defesa e a independência dos advogados. A Ordem dos Advogados e os profissionais nela inscritos saíram assim a terreiro em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos como são o acesso ao direito e à justiça, das garantias inerentes ao do direito de defesa dos arguidos em processo penal que exige contraditório efetivo e das imunidades de quem exerce o mandato forense. Cabe realçar que os advogados não exercem um direito próprio quando defendem o arguido. Exercem, em nome dos cidadãos, direitos que a Constituição lhes reconhece. É neste contexto que assumem particular significado as iniciativas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e da Senhora Provedora de Justiça, convergentes com a Ordem dos Advogados nas dúvidas sobre a constitucionalidade da reforma. A questão ultrapassa definitivamente qualquer divergência entre a Ordem dos Advogados e o poder político ou com a atuação de alguns magistrados que pliquem de forma infundada o mecanismo das multas sobre os cidadãos e as participações disciplinares sobre os advogados.

Àqueles que apontam o dedo à Ordem dos Advogados acusando-a de obstruir a justiça, dir-se-á que numa democracia constitucional, discordar de uma lei não é desrespeitar os tribunais. Questionar a sua constitucionalidade não é obstruir a justiça. E defender os direitos fundamentais dos cidadãos não constitui qualquer ilícito seja de que natureza for.

A Constituição não é um obstáculo à justiça. Cumpri-la é a primeira condição da sua legitimidade. O Estado de Direito exige tribunais independentes, magistrados respeitados e advogados livres. Nenhum destes pilares da justiça e da democracia se pode afirmar pela diminuição dos outros.

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