Há quase vinte anos o Decreto-Lei n.º 11/2007 criou um regime que permite aos órgãos de polícia criminal utilizar provisoriamente bens apreendidos em processos-crime ou contraordenacionais. Viaturas, computadores e outros bens podem, mediante declaração de “utilidade operacional”, ser usados desde a apreensão até à decisão de perda a favor do Estado ou de restituição ao respetivo proprietário.
A lei exige que o bem possa vir a ser declarado perdido a favor do Estado e prevê a notificação do proprietário, uma avaliação e indemnização, se a perda não for decretada. Mas nenhuma destas cautelas elimina o problema de princípio: o Estado autoriza-se a usar um bem que não lhe pertence.
A apreensão é uma medida cautelar. Serve para conservar prova, impedir a continuação de uma atividade criminosa ou assegurar a eventual execução de uma decisão de perda. Não transfere provisoriamente a propriedade, muito menos confere uma licença de utilização. Quando a autoridade passa de depositário do bem ao seu uso, na generalidade das vezes, um uso descuidado, o resultado são quilómetros, horas de funcionamento, desgaste, deterioração e desvalorização do bem que não lhe pertence.
A lei fala em utilização “proporcionada e justa”. Porém, o poder de usar nasce de despacho do responsável máximo da própria instituição beneficiária. A entidade que pretende utilizar o bem é também aquela que reconhece a sua “utilidade operacional”. Esta coincidência entre interessado e decisor enfraquece o controlo e favorece uma lógica perigosa: apreende-se hoje, utiliza-se amanhã e discute-se muito mais tarde se o Estado podia, afinal, apropriar-se e utilizar o bem.
A situação é particularmente intolerável quando o proprietário é um terceiro de boa-fé. Pense-se numa viatura furtada, depois usada por criminosos e apreendida durante a investigação. O dono que já foi vítima do furto, não devia em seguida tornar-se também vítima do Estado, privado do veículo enquanto este é usado pelas autoridades para perseguir criminosos… em que condições o veículo lhe será um dia devolvido? Se o for! Mas o problema subsiste quando o bem pertence ao arguido. Ser arguido não é ser culpado. E ser proprietário de um objeto apreendido não significa que esse objeto seja produto, vantagem ou instrumento do crime.
Chamar “provisória” à utilização não justifica a utilização do bem para fim não autorizado pelo proprietário. Um automóvel devolvido com milhares de quilómetros adicionais não é o mesmo automóvel. Um computador utilizado, alterado ou entretanto obsoleto não é restituído no estado em que foi apreendido. E uma indemnização tardia, baseada numa avaliação administrativa, não reconstitui o gozo perdido, a utilidade económica sacrificada ou o valor afetivo do bem.
O direito de propriedade não é um obstáculo menor à eficácia policial. É uma garantia constitucional. Qualquer restrição tem de ser adequada, necessária e proporcional. A apreensão poderá satisfazer esses requisitos quando indispensável à investigação. A utilização pela entidade apreensora prossegue, no entanto, outra finalidade: suprir necessidades operacionais do Estado à custa de património privado que não lhe pertence.
O Decreto-Lei n.º 11/2007 deve, por isso, ser revogado na parte em que permite a “utilização operacional provisória” de bens apreendidos. Enquanto não existir uma decisão definitiva de perda, o dever do Estado deve ser o de conservar o bem, preservar o seu valor e restituí-lo logo que deixe de ser necessário ao processo.
Num Estado de Direito, investigar não é presumir a culpa e antecipar a sanção. Apreender não é confiscar. E guardar o que pode vir a pertencer ao Estado (ou não), não deve poder justificar o uso de um bem alheio.