Breve reflexão sobre porque se devem recusar as alterações ao Código do Trabalho

Publicado a
“Não te rendas, meu povo, não te rendas
que já nos querem sós e divididos
que já nos querem fracos e calados.
Não te cales, meu povo, não te vendas,
Que, quando nos quiserem já vencidos,
Hão-de ter-nos de pé. E perfilados!”

Joaquim Pessoa

Vivemos (há demasiados anos, aliás...) tempos difíceis, em que a coisificação da pessoa humana se tornou a regra. Habituámo-nos a viver mais num mundo virtual, de cliques e likes, em que o insulto pelo insulto se tornou a regra e em que a empatia e o humanismo perderam espaço.

Num caldo de cultura (ou da falta dela...) como o actual, em que as guerras se instalaram e vidas se perdem em vão e de forma estúpida e, com tal, ocuparam naturalmente o espaço mediático, escolhi retomar um tema que irá fazer diferença na vida dos portugueses: as alterações propostas ao Código do Trabalho.

Foi inicialmente conhecido pelo facto de a senhora ministra ter feito recair as atenções sobre o direito à amamentação, actuação essa que lhe valeu uma ruidosa oposição, mas que cumpriu um dos desideratos: distrair a atenção de medidas que abrangem – e de forma muito mais gravosa – muitíssimos mais trabalhadores1.

Voltando ao início, deixo a minha posição de princípio: sendo das que considera que, aquando das eleições e no respectivo programa político os partidos devem dizer ao que vêm, perante a ausência de uma clara e inequívoca referência a tal iniciativa, o designado Ante-projecto carece, antes de mais, de legitimidade democrática.

Depois, como qualquer advogado que navegue nas águas do Direito do Trabalho ou um trabalhador que tenha sido atingido por tais medidas, ao contrário do que se passa a vida a dizer, é muito mais fácil despedir em Portugal, desde que se invoquem as designadas “causas objectivas”2, sendo que agora se pretende também tornar ainda mais fácil o despedimento do trabalhador, sob a invocação de justa causa.

Na verdade, sob a alusão Trabalho XXI, do que se parece tratar este Ante-projecto, nas suas várias versões, é de um ajuste de contas com o passado, uma espécie de contra-revolução à reforma conhecida como Agenda do Trabalho Digno, de 20233. Daí que, em vez de se ocupar particularmente de adaptar as regras que regem todos os contratos de trabalho para as novas formas de se prestar actividade, o que me parece fazer-se é olhar para o passado e repristinar soluções que tinham sido abandonadas, sempre sob a falsa invocação da necessidade de aumentar a produtividade.

Começando como se deve começar, o que se propõe é, desde logo, afastar do âmbito de aplicação do Código do Trabalho vínculos em que o prestador não dependa em 80% da mesma entidade4. Ora, o que isto significa é que muitos falsos recibos verdes ficarão sem a devida protecção, isentando-se, entre outros, os empregadores de qualquer pagamento para a Segurança Social.

Depois, ao se aumentar a amplitude da admissibilidade dos contratos vulgarmente conhecidos como a prazo, bem como a respectiva duração e renovações, ao invés do que se afirma, não se fomenta o emprego, mas a precariedade e, por consequência, também a sobrecarga no acesso às prestações de desemprego. Como qualquer trabalhador sabe, este tipo de contrato revela-se praticamente incompatível com, por exemplo, conseguir um empréstimo bancário para a aquisição de casa própria e cria uma instabilidade que dificulta a vida familiar.

Já no que concerne ao banco de horas individual, uma das medidas mais mediáticas e bastas vezes apresentada como uma grande novidade, não posso deixar de dizer que ela já vigorou no nosso país e que se destina agora (como se destinou antes...), na sua essência e à forma como está conceptualizada, a permitir às empresas gerir a seu bel-prazer o horário de trabalho e a não terem que remunerar o trabalho suplementar.

Poderia elencar nestas linhas muitas outras medidas que, sendo aprovadas, contribuirão não, como se promete, para o aumento da produtividade, mas para a já falada coisificação da pessoa que trabalha5.

Dito de outra forma, o que este Ante-projecto representa não é o progresso, ao deixar praticamente (e, nalguns casos diria que propositadamente...) de fora do círculo do Direito do Trabalho muitos trabalhadores e ao não regulamentar devidamente as novas formas de actividade. Todos nós sabemos que vivemos numa ditadura de algoritmos, em que somos categorizados e classificados sem conhecermos as regras do jogo e, por exemplo, sobre estas questões pouco ou quase nada se procurou legislar. 

Pelo contrário, o que ele importa é um retrocesso social, para mais numa época em que as pessoas estão de costas voltadas e procuram encontrar respostas sempre no que lhes está mais próximo, sem se aperceberem de que o problema e as suas causas são muito mais complexos.

Espero, sinceramente, mas sem grandes esperanças, que este texto venha a ser um acto falhado e que as medidas a que me refiro não venham a ter o resultado que antevejo. Contudo, creio que terão e que muitos correm o risco de só se aperceber, uma vez atingidos. E, aí, quase sempre e como canta a Xana dos Rádio Macau, é tarde demais.

 Escreve sem aplicação do novo Acordo Ortográfico

1Veja-se, a este título, a redacção proposta do art.º 47º.

2Refiro-me, em concreto, aos despedimentos colectivos e às extinções de posto de trabalho, sendo que nos primeiros a entidade governamental que os deveria controlar, ou seja, a DGERT, bastas vezes aceita um papel de mera figurante, considerando não ter legitimidade para verificar sequer os motivos invocados. Já quanto às extinções de posto de trabalho, apesar das decisões dos tribunais superiores exigirem a aplicação do princípio da proporcionalidade e o estabelecimento de um nexo causal, a verdade é que em muitos casos são usadas para “ajustes de contas” ou para o “afastamento de indesejáveis”, não tendo na sua base reais motivos objectivos.

3Cuja versão inicial pode ser consultada aqui, tendo conhecido alguns desenvolvimentos, mas, em relações aos quais, foi recentemente anunciado que, fruto da falta de acordo, se mantinha quase incólume.

4Conforme redacção proposta do art.º 10º.

5Como, por exemplo, as restrições impostas aos demais direitos da parentalidade, em especial no que se reporta aos horários flexíveis ou à facilitação dos despedimentos sustentados num alegado comportamento grave do trabalhador, habitualmente chamados de “com justa causa”. 

Diário de Notícias
www.dn.pt