Apreender e utilizar

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Não se trata de uma originalidade portuguesa. Pelas últimas décadas do século passado, frente ao volume das apreensões de veículos automóveis e outros equipamentos valiosos, em várias democracias europeias surgiram respostas legislativas excepcionais, com fundamentação múltipla: evitar a depreciação decorrente da duração dos processos, reduzir os despesas da custódia, reforçar a baixo custo o equipamento de forças policiais...

Tal como noutros domínios, foi em Itália – com a experiência da Máfia, do terrorismo e, como por todo o lado, do tráfico de estupefacientes – que surgiram as soluções de maior risco, culminando numa lei famosa, de 2005, com repercussão noutros horizontes e claro reforço da doutrina dita da “prioridade ao operacional”, que vai hoje, neste campo, do Mediterrâneo a países nórdicos.

Em Portugal já tinha havido antes intervenções com resultados pouco satisfatórios e o impulso veio a traduzir-se num diploma de 2007 – que ainda vigora – credenciado por prévia autorização legislativa da AR. Completam-se em breve duas décadas sobre a sua aprovação, a justificar um balanço da “variante portuguesa” nele assente – e que aqui vivamente se recomenda. Que não se desperdice ou deixe adulterar a experiência, prescindindo da sua rigorosa avaliação.

Introduziu-se, então, um expedito “regime de utilização provisória” desses bens por parte dos órgãos de polícia criminal a quem competia a sua apreensão, a aplicar em todo o período anterior à decisão final acerca do seu destino, frequentemente muito distante. Atribuiu-se aos responsáveis máximos desses órgãos a competência para declarar a sua “utilidade operacional”, abrindo, com isso, uma via célere para a sua entrada em actividade ao seu serviço. E deixou-se a cargo dos interessados, proprietários ou possuidores dos bens – cuja notificação é exigida para o efeito – o encargo de um recurso, de âmbito muito circunscrito (“apreciação provisória da susceptibilidade de perda, a final, a favor do Estado”) dirigido à autoridade judiciária, ou mesmo administrativa no caso das contra-ordenações.

Deve ter-se presente que noutras variantes europeias continua a requerer-se, em qualquer caso, a intervenção de magistrado a autorizar a utilização operacional: não é o que entre nós acontece.

Como seria indispensável num quadro em que os corpos policiais passam a utilizar bens que não pertencem ao Estado – e de que, uma parte (que a experiência tem revelado percentualmente muito baixa), não lhe virá mesmo a pertencer – introduziram-se requisitos exigentes. Previu-se que cada bem “seleccionado” fosse inscrito em registo próprio, em suporte informático, com todas as referências de identificação e local em que se encontre, e que as declarações de utilidade operacional fossem comunicadas por via electrónica às autoridades perante as quais pendam os processos (isto, além de garantido o acesso a esse registo por parte do Ministério das Finanças).

O que não pode extrair-se dessa disciplina – julgo que nunca submetida a debate no Parlamento, após a votação inicial da autorização – é que tal utilização provisória de bens, ainda não-perdidos a favor do Estado (e que até poderão nunca vir a sê-lo), seja aplicável para lá da esfera dos órgãos de polícia criminal e, mais precisamente, do “operacional”. Além de incongruente e abusivo em relação às finalidades que nortearam a sua criação, isso seria sempre vulnerabilizante para as instituições do Estado de Direito envolvidas, sejam elas de natureza política ou judiciária.

Escreve sem aplicação do Acordo Ortográfico

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