A urgência de desbloquear património preso em heranças indivisas

António Jaime Martins

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

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Durante décadas, milhares de imóveis permaneceram presos em heranças indivisas, muitas vezes por razões que pouco têm que ver com verdadeira proteção sucessória. Bastou, em inúmeros casos, a oposição passiva de um herdeiro, a ausência de consenso familiar ou a simples inércia para condenar prédios urbanos e rústicos ao abandono, à degradação e à improdutividade. O resultado está à vista: casas fechadas, prédios sem obras e em ruína, património sem função económica e processos de partilha que se prolongam por muitos anos, quando não por gerações.

É neste contexto que deve ser lido o novo mecanismo de venda de imóveis integrados em herança indivisa. Não como expediente de conflitualidade acrescida, mas como instrumento de desbloqueio jurídico, económico e social de património “encravado”. A questão essencial é simples: deve o ordenamento jurídico continuar a permitir que um imóvel permaneça indefinidamente paralisado apenas porque os interessados (ou até apenas um interessado) não conseguem, ou não querem, concluir a partilha global da herança? A resposta, num país com crise habitacional, centros urbanos degradados e património familiar congelado, só pode ser negativa.

A indivisão hereditária tem natureza própria. Antes da partilha, os herdeiros não são, em rigor, proprietários de bens determinados, mas titulares de quotas ideais sobre uma universalidade patrimonial. Esse princípio é correto. O problema começou quando certa jurisprudência dele retirou consequências excessivas, impondo que, para resolver a situação de um imóvel concreto, fosse necessário partilhar previamente todo o acervo hereditário. Ou seja, para pôr termo à paralisação da disposição de um imóvel, passou a exigir-se a resolução integral da herança, ainda que esta incluísse outros bens, passivos, contas, desacordos antigos ou litígios laterais.

Essa orientação é, pelo menos, juridicamente discutível e contribuiu decisivamente para a paralisia reinante. Uma coisa é reconhecer que a herança indivisa constitui património autónomo; outra, bem diferente, é transformar essa autonomia num obstáculo absoluto à disposição de bens determinados. A função do Direito e dos tribunais (mormente, dos tribunais superiores) não é criar becos sem saída. É ordenar interesses, proteger direitos e oferecer soluções proporcionais. Quando a única resposta disponível é “façam primeiro a partilha de tudo”, o sistema deixa de resolver o conflito principal e passa a alimentá-lo.

O novo mecanismo parte de uma premissa mais realista: há situações em que a venda de um imóvel da herança pode ser o único modo eficaz de preservar valor, satisfazer interesses legítimos e impedir a degradação do bem. Não se trata de permitir a apropriação unilateral por um herdeiro, nem de sacrificar os demais. Pelo contrário: a intervenção judicial, a avaliação objetiva, a fixação do preço, a venda transparente e o direito de remição são garantias relevantes. A diferença está em deixar de fazer depender tudo do veto de quem nada faz.

A crítica de que o mecanismo poderá gerar litígios esquece um dado essencial: o litígio já existe. Existe na casa fechada, na partilha eternamente adiada, no prédio que se deteriora, no herdeiro que quer vender mas não pode, no herdeiro que quer comprar mas não consegue formalizar, nos credores da herança que aguardam, no mercado que perde oferta e no Estado que assiste à inutilização de património. O processo especial não cria o conflito; dá-lhe uma via de resolução.

Quando a sucessão se transforma em paralisia, o Direito deve intervir para restabelecer movimento, liquidez e responsabilidade. A venda judicial de imóveis integrados em herança indivisa, não é uma ameaça à paz familiar. É uma resposta à sua falência. E pode ser, sobretudo, uma forma de pôr fim à mais dispendiosa das litigâncias: aquela que, por falta de solução, nunca chega sequer a resolver-se.

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