Há prerrogativas profissionais da advocacia que não pertencem verdadeiramente ao advogado. Pertencem ao cidadão. O direito do advogado ao uso da palavra em audiência ou diligência não é um privilégio corporativo, nem deferência protocolar. É a expressão funcional de um direito fundamental: o acesso ao direito, aos tribunais, ao patrocínio judiciário e a um processo equitativo.A Constituição é clara. O artigo 20.º assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos; garante o patrocínio judiciário e o acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade; e impõe decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. O artigo 208.º acrescenta que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.Quando o advogado fala, não fala em nome próprio. Fala em representação de quem nele confiou a defesa da liberdade, do património, da honra, da empresa, da família ou da própria subsistência. Cortar-lhe a palavra sem fundamento bastante é mais do que limitar um interveniente processual: é atingir a possibilidade de o cidadão se fazer ouvir em juízo. A Justiça não tem donos. E importa lembrar a quem dela se julgue dominus que a mesma não é propriedade de nenhum interveniente do judiciário: é exercida pelo Estado, em nome e ao serviço do povo para tutela dos direitos dos cidadãos.Naturalmente, a palavra do advogado não é ilimitada. Deve ser exercida com urbanidade, lealdade, objetividade e respeito pela direção da diligência. Mas são tão somente esses os limites. Quem preside ao ato judiciário não tem - não tem, mesmo num Estado de Direito democrático - o poder discricionário para silenciar a defesa, impedir requerimentos ou censurar previamente o que o mandatário pretende submeter ao tribunal. A ordem processual serve a Justiça; não pode ser instrumento de silenciamento e os tribunais plenários dos tempos da “velha senhora” foram extintos há mais de 50 anos.É por isso que o Estatuto da Ordem dos Advogados consagra, no artigo 80.º, uma garantia essencial: em audiência ou em qualquer diligência, o advogado deve ser admitido a requerer, oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem prévia indicação do conteúdo. Se não lhe for concedida a palavra, ou se o requerimento não for exarado em ata, pode exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objetivo visado.Esse protesto não constitui pormenor decorativo. A lei determina que não pode deixar de constar da ata e que vale, para todos os efeitos, como arguição de nulidade. A recusa ilegítima da palavra não se perde no momento, nem fica dependente da benevolência de quem dirige a diligência. Fica registada, sindicável e sujeita a controlo judicial, podendo determinar a nulidade do ato e a inutilização dos atos subsequentes que dele dependam, quando a restrição tenha influência na defesa ou na decisão.Esta garantia protege também os tribunais. Uma Justiça que escuta acusação, defesa, partes e mandatários é mais segura, mais legítima e menos exposta ao erro. Em suma, fica mais próxima de ser justiça. A palavra do advogado não enfraquece a autoridade judicial; densifica-a. O contraditório não é inconveniência, é método de descoberta da verdade relevante. A advocacia não reclama imunidades para se colocar acima da lei. Reclama-as para servir a lei sem medo, sem subordinação e sem silêncio imposto. A independência do advogado é garantia do cidadão contra o excesso, o erro e a arbitrariedade. Só pode ser assim num Estado de Direito democrático.