Não sendo, tanto quanto parece, o imóvel em causa destinado a habitação própria e permanente, os ganhos provenientes da referida venda não estão excluídos de tributação em IRS. Assim, metade dos ganhos obtidos com a venda de um bem imóvel adquirido, por via sucessória, ou seja, a título gratuito, está sujeita a tributação, resultando a referida mais-valia da diferença entre o "valor de realização" - valor pelo qual o imóvel é vendido - e o "valor de aquisição" - valor pelo qual o imóvel foi adquirido. . Uma vez que se trata de herança, deverá considerar-se como "valor de aquisição" aquele que, na data da aquisição, serviu de base à liquidação do imposto do selo ou, não havendo lugar a liquidação desse imposto, o valor que serviria de base à mesma, caso o imposto fosse devido. A este valor de aquisição deverão, ainda, ser aplicados os coeficientes de desvalorização monetária e acrescer todos os encargos suportados, nos últimos cinco anos, com a valorização do referido imóvel (obras de beneficiação do bem) e todas as despesas inerentes à sua aquisição e alienação (essencialmente, despesas relativas a IMT, custos notariais e de registo). . Caso o valor da venda seja inferior ao valor considerado para efeitos de liquidação de IMT - ou ao valor que, não havendo lugar a esta liquidação, o devesse ser - deverá ser este o valor de realização a considerar. . Por último, mesmo que se trate de habitação própria e permanente, não sendo referido que a mais-valia realizada será reinvestida na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino, não há lugar a isenção. . (Associado na Área de Prática de Direito Fiscal da PLMJ)