A estudante Maria (chamemos-lhe assim; o DN alterou os nomes de todos os intervenientes), de 16 anos, não conhecia, até à noite de 16 de março de 2024, o cantoneiro Filipe, de 25 anos. Foi nesse sábado que, numa ilha dos Açores, uma noitada com amigos comuns, muita bebida e consumo de canábis, os juntou. A noitada, que passou por uma discoteca, acabaria, já após as sete da manhã do dia seguinte, na casa de Filipe, e naquilo que, segundo a acusação do Ministério Público (MP), constituiu uma violação agravada. Crime do qual, em acórdão de 14 de julho de 2025, por dois votos contra um, o Tribunal Criminal de Angra do Heroísmo absolveu Filipe, ordenando que este, desde 30 de março de 2024 em prisão preventiva, fosse de imediato posto em liberdade.Os dois juízes que assim decidiram (e de cuja decisão o MP recorreu para o Tribunal da Relação) consideraram que, malgrado Maria ter sofrido, em consequência da relação sexual com Filipe, uma laceração “em toda a extensão do fundo do saco vaginal posterior”, causando-lhe “hemorragia vaginal (…) em quantidade abundante” — laceração essa que, de acordo a perita forense ouvida em julgamento, a colocou em perigo de vida (foi operada de urgência) e só é passível de ocorrer quando haja “uma penetração muito profunda e violenta”, porque “numa relação sexual normal isto não acontece” — tal não indicia necessariamente uma relação sexual não consentida. Para estes dois magistrados (Miguel Ângelo França, relator, e Adelaide Lima), a versão de Maria, que sustentou, quando foi ouvida pelas autoridades (em declarações para memória futura, em 2024, e no julgamento, já em 2025), ter dito várias vezes a Filipe que não queria ter relações sexuais — só quereria “dar beijos e amassos” — e resistido a que este lhe despisse as calças, acabando por não conseguir evitá-lo, não se afigurou credível. .“A prova científica apenas demonstra que houve o emprego de força na relação sexual em causa (…), não significando que tal emprego de força não tenha sido consentido. (…) Era necessária a prova de que a Assistente disse ou sinalizou por qualquer forma que não pretendia que o arguido lhe introduzisse o pénis na vagina, o que não logrou fazer-se com o grau de certeza exigido pelo processo penal português.”(Acórdão do Tribunal de Angra de Heroísmo, que absolveu o arguido). “Apesar da existência de relação sexual de cópula”, diz o acórdão, ao qual o DN teve acesso, não se demonstrou “qualquer atuação com caráter de constrangimento por parte do arguido”. Para provar a existência de tal constrangimento — ou seja, a violação — argumentam os dois juízes, não basta saber que “houve o emprego de força na relação sexual em causa” porque, consideram, não significa que "tal emprego de força não tenha sido consentido". Seria, “sobretudo, necessária a prova de que a Assistente [Maria] disse ou sinalizou por qualquer forma que não pretendia que o arguido lhe introduzisse o pénis na vagina, o que não logrou fazer-se com o grau de certeza exigido pelo processo penal português.”Em completo desacordo está a terceira juíza do coletivo, Filomena Bernardo, que num longo (e indignado) voto de vencida explana as suas razões para considerar que Maria foi mesmo vítima de um crime de violação agravada, que Filipe deveria ser condenado a seis anos e seis meses de prisão efetiva e a pagar a indemnização pedida (12 mil euros, que a magistrada considera pecar por exígua) e que, ao contrário do que sustentam os colegas, os depoimentos de Maria lhe merecem “absoluta credibilidade”. “Quer nas suas declarações para memória futura, quer nos esclarecimentos em sala de audiência”, escreve esta magistrada, Maria “diz sempre o mesmo. (…) Sempre disse ‘eu quis e fiz os beijos e os amassos, a partir daí não queria mais e disse-lhe. Ele forçou a penetração e foi o que foi’” (expressão usada por Maria numa SMS enviada a um integrante do grupo daquela noite).Aliás, comenta Filomena Bernardo, que tenha, nesses primeiros momentos, negado ter sido violada e certificado ter-se tratado de uma relação consentida “só demonstra a autêntica sinceridade desta miúda com o seu relato logo que está no hospital, nas SMS que manda aos ‘amigos’”. Porque, prossegue a magistrada, “ela está absolutamente convencida de que não foi violada, pois para a sua cabeça a violação tem que ter briga, agressão física, pancada, obrigar a fazer totalmente contra a sua vontade (…). Mas para ela e no caso que viveu (que tinha acabado de viver, pois apenas estava a escassas horas do que que tinha passado), isto não aconteceu. Porquê? Porque, estava a trocar amassos com um ‘amigo’ (pseudo). Simplesmente não compreende ainda naquele momento que o que viveu em casa do arguido Filipe foi um ato forçado e totalmente contra a sua vontade.”“Continuou na onda porque não se conseguiu opor”Façamos aqui um parêntesis para esclarecer algumas questões jurídico-legais. Apesar de menor, Maria tem, com 16 anos, aquilo a que se costuma denominar de idade para consentir. É-lhe reconhecida, porque no sistema legal português a fronteira é fixada nos 14 anos, capacidade de decidir se quer ou não ter relações sexuais; um adulto que se relacione sexualmente com ela não comete, só por esse facto, um crime.Quanto ao crime de violação, previsto no artigo 164º do Código Penal, e que tem sido nos últimos 10 anos alvo de várias alterações (a última das quais em 2025, transformando-o num crime público — querendo dizer que qualquer pessoa, e não apenas a vítima, o pode denunciar), está tipificado como o ato de constranger outra pessoa a “sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos”.Caso tal constrangimento ocorra por meio de “violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir”, a pena prevista é de três a 10 anos. Uma moldura penal bastante mais baixa, de um a seis anos (menor, por exemplo, que a prevista para o furto qualificado por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, que é de dois a oito anos) aplica-se quando o constrangimento aos atos sexuais descritos ocorra, “contra a vontade cognoscível da vítima”, por “qualquer meio” que não os anteriormente elencados.A acusação a Filipe, deduzida em setembro de 2024, é pelo crime de violação com a moldura penal menor (com constrangimento “não violento”). Porém agravada pela existência de ofensa à integridade física grave, representada pelo risco de vida que Maria correu pelo rasgamento do canal vaginal. A pena possível é assim aumentada em 50% nos seus limites mínimo e máximo, passando para de ano e meio a nove anos de prisão. Voltemos então ao domingo 17 de março de 2024. Pelas sete da manhã, o grupo, que inclui, além de Filipe e Maria, uma amiga íntima desta (Ilda, de 17 anos), e mais três pessoas cuja idade é mais próxima da de Filipe, está a sair de uma discoteca. Maria sente-se mal e vomita (às 11H10, já no hospital, registava ainda uma taxa de 0,520 gramas de álcool por litro de sangue) e a seguir, com os outros, dirige-se, no carro de Filipe, para a casa deste. Uma vez aí chegados, fica com Filipe na sala, no sofá, enquanto os outros vão para a cozinha, que fica ao lado (a porta entre as duas divisões foi fechada). .“Disse que não queria e ele diz se não querias porque deixaste chegar àquele ponto (…) Durante o sexo, foi-se deitando e disse que não queria mas ele não parou e penetrou-a, ela tentou empurrá-lo mas ele continuava sempre, ela não pediu ajuda mas continuou na onda porque não se conseguiu opor.”(relato de Maria em julgamento). É aí, nesse sofá, que ocorre a relação sexual. No seu relato ao tribunal (reproduzido no voto de vencida da juíza Bernardo), Maria afirma não ter conseguido impedi-la — “Disse que não queria e ele diz se não querias porque deixaste chegar àquele ponto (…) Durante o sexo, foi-se deitando e disse que não queria mas ele não parou e penetrou-a, ela tentou empurrá-lo mas ele continuava sempre, ela não pediu ajuda mas continuou na onda porque não se conseguiu opor.” Questionada pela defesa de Filipe sobre o motivo pelo qual não pediu ajuda ou fugiu, responde que não lhe ocorreu, que tentou afastá-lo mas não conseguiu porque ele estava sobre ela e “não pensou que ele a obrigasse ter relações sexuais alcoolizada”.Sentindo dor, pediu para parar, tendo Filipe insistindo em continuar — “Eu faço devagar” — e ela respondido “mesmo assim não quero”, e, virando-se, vestiu as calças e adormeceu. Quando acordou, conta, percebeu que estava a deitar sangue, chamou a amiga Ilda e esta pediu à mãe, que a ia buscar a casa do Filipe, para a levar ao hospital.Já Filipe, nas suas declarações, assevera que não sabia a idade de Maria nem se ela tinha bebido, e que a relação sexual, que descreve com pormenor, foi consensual. Afirmou também que acha que ela pediu para parar porque “tinha tido já o orgasmo” e que antes disso Maria nunca lhe dissera para parar. Afiança ainda que quando percebeu que ela estava a deitar sangue a aconselhou a ir ao hospital (não foi, no entanto, ele que lá a transportou, nem a acompanhou).“Ela não queria, mas depois foi”No essencial, a decisão do tribunal parece ter acolhido a versão do arguido. Se não dá como verdadeira a garantia deste de que não sabia a idade de Maria, aceita que não a soubesse embriagada. E não considera provado que tenha proferido, na sequência da relação sexual e quando se juntou aos restantes membros do grupo, a frase que lhe é atribuída por Ilda, a amiga íntima de Maria que a acompanhava naquela noite (e a única do grupo que nos dias seguintes não a pressionou — pelo contrário — a manter o silêncio e “não dizer nomes” às autoridades). Uma frase que, a ter sido dita por Filipe, ilustraria na perfeição a ideia de constrangimento subjacente ao crime: “Ela não queria, mas depois foi”.Para a formação da respetiva convicção, os dois magistrados invocam o facto de Maria, ao ser confrontada com os avanços de Filipe, não ter fugido nem pedido ajuda, o que veem como indício de que terá afinal consentido. Consideram também que as mensagens trocadas por ela, nos dias seguintes — ainda antes de apresentar queixa, o que só sucederia cerca de uma semana após os factos — com elementos do grupo “são dúbias quanto ao que ocorreu”.Porque, lê-se no acórdão, “se, por um lado, nelas, várias vezes, a Assistente menciona que disse que não à relação sexual, por outro lado reporta que o ocorrido não é uma violação, o que pode significar que não queria e disse que não, mas que depois, perante a insistência do Arguido [Filipe] e o ambiente criado, assentiu e quis, ou que não queria e não assentiu na relação sexual, mas que, quando mandou as mensagens, não tinha ainda a noção de que o ocorrido era uma violação porque o Arguido, como disse a própria Assistente, não foi violento.”Esta interpretação parece colidir com a conclusão a que os magistrados chegaram — a de que não se provou que Maria terá “sinalizado” que não queria que Filipe “lhe introduzisse o pénis na vagina”. É que ou consideram que Maria não estava, nas mensagens em causa, a relatar a verdade quando menciona ter dito não várias vezes, ou acreditam que o disse mas acham que Filipe — mais velho, mais experiente, mais forte — continuar ainda assim a “insistir” não configura o “constrangimento” em causa no crime de violação. O qual, recorde-se, ocorre quando a penetração é efetuada “contra a vontade cognoscível da vítima”. .“Quer nas suas declarações para memória futura, quer nos esclarecimentos em sala de audiência, ela diz sempre o mesmo. (…) Sempre disse ‘eu quis e fiz os beijos e os amassos, a partir daí não queria mais e disse-lhe. Ele forçou a penetração e foi o que foi’”(voto de vencida da juíza Filomena Bernardo, do Tribunal de Angra do Heroísmo). A definição, acrescentada no tipo criminal há apenas seis anos, visou alinhá-lo com as exigências da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres, ratificada por Portugal em 2013 e com aplicação direta no nosso ordenamento jurídico), a qual prescreve que “o consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes”. Atender à “vontade livre da pessoa” é uma fundamental alteração na forma de olhar para os crimes sexuais, nomeadamente quando as vítimas são mulheres. Ao invés de, como sucedeu até há pouco na própria redação da lei e sucede ainda (muito) na apreciação dos tribunais, fazer incidir o julgamento na capacidade que as vítimas tiveram ou não de se “opor”, “resistir”, “fugir” ou “pedir ajuda” (até 2015, a violação era entendida, na jurisprudência maioritária, como emprego de violência “para vencer a resistência da vítima”, que “não podia bastar-se a dizer não”), trata-se de focar no respeito ou desrespeito pela liberdade do outro — ou outra.Como explicava em 2018 ao DN, a propósito da alteração do tipo criminal de violação, a penalista Teresa Quintela de Brito, passou assim a existir a noção de “consentimento não livre” — aquele em que “o processo de formação da vontade da vítima foi viciado pela atuação (em regra complexa, plurissignificativa e subtil) do agente, que se aproveitou da sua própria posição de superioridade (anterior ou por ele criada), ou de uma pré-existente situação de dependência ou vulnerabilidade da vítima”.“Eu não levo como violação [mas] forçado foi um pouco né”Logo no início do processo, quando Filipe contesta, junto do Tribunal da Relação, a medida de coação de prisão preventiva, o MP já tido chamado a atenção para a necessidade de que o tipo criminal de violação seja lido à luz da Convenção de Istambul. Na resposta ao recurso do arguido, no qual este invocava, precisamente, o facto de Maria não ter pedido ajuda, o MP escrevia: “Sobre Maria não impendia qualquer dever de pedir ajuda, antes cabendo ao arguido atuar de acordo com a vontade não só cognoscível, mas claramente expressa e manifestada daquela, não lhe impondo a cópula vaginal forçada e violenta.” Por outro lado, lembrava ainda o MP nessa ocasião, Maria “não conhecia nem lhe era exigível que conhecesse o valor rigoroso do consentimento para efeitos penais”, pelo que ter dito, nas SMS referidas, que não via o ocorrido como violação ou que tinha consentido, quando ainda não conseguira "interpretar adequadamente a gravidade do que acabara de lhe acontecer (…) e sem a perfeita consciência que o consentimento para beijos e carícias não abrange o consentimento para a relação sexual de cópula” tem “muito pouco ou mesmo nenhum” valor probatório.Dolorosamente reveladoras do sofrimento e conflito emocional de Maria face ao ocorrido, as ditas SMS estão em parte reproduzidas no voto de vencida de Filomena Bernardo e no acórdão do Tribunal da Relação de junho de 2024 que manteve, por considerar existirem fortes indícios do cometimento de violação, a prisão preventiva imposta a Filipe. .“O médico disse ao meu pai que isto foi forçado (…) eu disse ao meu pai que foi vontade dos dois, mas eu também sei que disse não e ele insistiu. Meu pai quer fazer queixa e eu pedi a meu pai a chorar que não queria ir com isto para a frente nem queria dizer nomes. Isto só porque tou a ser amiga de um homem que nunca falei na vida.”(SMS de Maria para membro do grupo). “O médico disse ao meu pai que isto foi forçado (…) eu disse ao meu pai que foi vontade dos dois, mas eu também sei que disse não e ele insistiu. Meu pai quer fazer queixa e eu pedi a meu pai a chorar que não queria ir com isto para a frente nem queria dizer nomes”, diz Maria numa troca de mensagens com Joana, uma das pessoas com quem saiu naquele sábado. “Isto só porque tou a ser amiga de um homem que nunca falei na vida.” Quando a interlocutora lhe diz que esse homem (Filipe) garante que ela foi “proativa” na relação sexual, Maria nega: “Népia, eu tava beijando ele e eu tava dizendo que não”, “Daí ele se despiu todo”, “Eu queria tar com ele”, “mas não queria fuder com ele e ele sabe que disse que não mas depois também fui na onda… por isso a culpa não é toda do Filipe”.Mais à frente, reforça: “Eu também quis! Só não queria fuder e depois ele tirou-me a roupa... e foi o que foi. (…) Eu não levo isso como violação!!! longe disso muito longe (…) forçado foi um pouco né”.“A vítima perfeita não existe”Para ela, explicará depois, durante o julgamento, violação são “coisas agressivas, seria muito violento, numa má” e ela tinha consentido nos beijos e “por isso para si não foi violação”. Estas SMS de Maria, que o tribunal de Angra do Heroísmo viu como “dúbias” têm, na interpretação que delas fez em junho de 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa ao apreciar a medida de coação imposta a Filipe, uma tonalidade muito diferente.No acórdão deste tribunal superior, do qual foi relatora a desembargadora Sandra de Oliveira Pinto, lê-se: “Face a todas estas trocas de mensagens (…), o que resulta muito claro é que a própria ofendida se culpabilizou pelo facto de o arguido não ter sabido controlar os seus impulsos perante a sua recusa, como se lhe não fosse legítimo não querer manter cópula com ele.”Tal atitude, reflete o acórdão, “representa uma segunda vitimação, que nasce do preconceito, ainda prevalecente em alguns setores da sociedade, e que, verdadeiramente, nega à vítima a sua liberdade e autodeterminação sexual (que é, afinal, o bem jurídico protegido pela incriminação).”Verberando a argumentação do recurso de Filipe por partir do pressuposto “de que todas as vítimas de violação (ou de agressão sexual, com ou sem cópula) têm de imediato consciência de que foram vítimas de um crime e estão, de imediato, dispostas a denunciar o respetivo agressor (e que, se não o fazem, é porque o crime não aconteceu)”, o Tribunal da Relação diz não identificar “incongruência ou inverosimilhança nas declarações prestadas pela ofendida, que são (…) corroboradas pelos demais elementos de prova disponíveis nos autos”.E adverte: “A ‘vítima perfeita’ não existe: tudo o que se observa no modo como Maria se conduziu nos dias que se seguiram à agressão é compreensível e congruente com as características da própria, a sua faixa etária, o seu meio de vida e a pressão da sociedade que a rodeia. Caberá ao sistema de justiça tentar não contribuir para a persistência da respetiva vitimação.” .Vítimas de violação não têm de resistir, diz Tribunal da Relação.Tribunal invoca "sedução mútua" e "mediana ilicitude" em caso de jovem violada quando inconsciente.Violação vista pelos tribunais: princípio do fim da “coutada do macho ibérico”?