O Instituto da Segurança Social (ISS) garante que nenhuma empresa foi prejudicada com o erro na contabilização no lay-off tradicional do Código do Trabalho, em vez de serem incluídas nas estatísticas do regime simplificado.."Tratou-se de um lapso temporário na extração da informação, quanto à tipificação do tipo de lay-off, sendo que os apoios foram todos corretamente atribuídos", indicou o ISS numa resposta escrita depois da notícia avançada na passada sexta-feira pelo DN/Dinheiro Vivo, acrescentando que "não se verificou a duplicação de registos nem qualquer impacto nos pagamentos"..Em causa esteve o "apagão" registado nas estatísticas oficiais divulgadas pela Segurança Social para o mês de julho, depois de terem disparado de abril para maio, mantendo-se num nível elevado em junho..Depois de questionado pelo DN/Dinheiro Vivo, o Instituto de Segurança Social afirmou tratar-se de um lapso e que, afinal, em maio e junho o número de empresas que aderiram ao lay-off convencional foi pouco acima de 200 e não cerca de 5 mil. No caso dos trabalhadores, em maio foram abrangidos 5200 e não 44 293 como foi inicialmente indicado. Em junho foram 4843 e não 21 787..Tradicional vs. Simplificado.As grandes diferenças entre os dois regimes criados prendem-se com os critérios de acesso, o tempo de resposta da Segurança Social e o período de aplicação da suspensão temporário do contrato ou da redução do horário de trabalho..O regime simplificado foi criado no final de março para fazer face ao impacto brutal da pandemia de covid-19 na atividade das empresas e estabelecimentos, obrigado a encerrar por ordem do governo, por falta de clientes ou de matéria-prima para laborar. A que se somava a quebra nas vendas..No essencial, as empresas com quebra de faturação acima de 40% face à média mensal dos dois meses anteriores ao período em causa ou face ao período homólogo do ano anterior poderiam recorrer a este apoio do Estado..O apoio salarial tinha o mesmo valor do lay-off tradicional que consta do Código do Trabalho, com os trabalhadores a receberem 2/3 do vencimento normal (incluindo subsídios), com a Segurança Social a assegurar 70% do valor e o restante a recair sobre o patrão que fica isento da taxa social única (TSU). O salário não poderia ser inferior à remuneração mínima garantida (635 euros) e não podia exceder os 1905 euros. O regime tinha a duração de um mês, podendo ser prorrogado por igual período até um máximo de três meses..Os critérios eram, assim, mais claros e transparentes do que no caso do mecanismo previsto no Código do Trabalho e a que as empresas podem sempre recorrer. E também mais rápido, sendo que os limites (mínimo e máximo) dos vencimentos dos trabalhadores é igual ao instrumento simplificado..A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano. E nos dois casos pode ainda ser prolongado por mais seis meses. Ou seja, na prática o lay-off tradicional pode ir, no limite, até um ano e meio..Paulo Ribeiro Pinto é jornalista do Dinheiro Vivo