O que está aberto e o que fechou com o estado de emergência
As regras de saídas de casa e circulação, seja a pé ou de carro, estão a partir deste domingo mais apertadas.
O Governo aprovou, em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que dá corpo ao estado de emergência decretado pelo Presidente da República e que está em vigor desde as 00h00 desta quinta-feira, dia 19 de março. E traz algumas medidas dignas de nota. Veja aqui - e mais abaixo a lista completa do que vai poder ficar aberto e do que tem mesmo de fechar.
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Quem está à procura de emprego pode sair de casa, funerais com limites
O Executivo pretende reduzir os ajuntamentos ao máximo, para travar a propagação da doença. No diploma aprovado pelos ministros, são definidos os casos concretos em que as pessoas podem sair de casa e circular na via pública.
As celebrações religiosas estão proibidas e no caso dos funerais, o diploma refere que a sua realização está "condicionada à adoção de medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério".
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Lojas de bairro podem ter de pedir para abrir
As pequenas mercearias e outras lojas de bairro de pequena dimensão (de proximidade) podem continuar a vender, mas só se for à porta, devendo para isso pedir uma autorização especial das autoridades, à luz dos termos do decreto que estabelece o limite dos estabelecimentos comerciais no âmbito do estado de emergência.
O diploma do governo diz no seu artigo 8, ponto 2, que regula a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho que esta suspensão "não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público".
No entanto, no ponto 3 do artigo 12, o governo diz claramente que "os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado". O novo quadro legal diz que "são suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II". O anexo II é a lista que dá luz verde à abertura "minimercados, supermercados, hipermercados"; "frutarias, talhos, peixarias, padarias", mas não inclui os tais "pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade".
Idosos e doentes crónicos, médicos e forças de segurança atendidos primeiro
Hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares e doentes oncológicos também vão ser atendidos primeiro. Idem no caso de militares e polícias.
"Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade" ao abrigo do novo decreto que enquadra o estado de emergência nacional "devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção". Este grupo especial agrega "os maiores de 70 anos, "os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica", "os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos", enumera o novo decreto.
A mesma prioridade no atendimento será dada a "profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social". "Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto" e "adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança".
Manter as distâncias passa a obrigação
Era uma recomendação, mas agora passa a ter força de lei. Quem for às compras é obrigado a guardar uma distância mínima de dois metros relativamente às outras pessoas, diz o decreto final que estabelece os limites de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do estado de emergência. "No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas regras de segurança e higiene".
A primeira diz que "nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março". Esta portaria diz que só podem estar dentro de um estabelecimento comercial quatro pessoas por cada 100 metros quadrados, o que limita de forma significativa a presença em massa de consumidores em grandes superfícies, como hipermercados e centros comerciais, por exemplo.
O QUE VAI FICAR ABERTO...
O Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 do dia 22 de março, ou seja, no domingo. Conheça aqui a lista de estabelecimento que podem ficar abertos. Os ministros estiveram ainda a afinar as medidas que dão corpo ao estado de emergência declarado pelo Presidente da República e em vigor desde as 00h00 de quinta-feira, dia 19 de março, até às 23h59 do dia 2 de abril de 2020.
Eis a lista de estabelecimentos que podem ficar de portas abertas durante o estado de emergência:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
... E O QUE FECHA
É uma longa lista dos espaços que têm de fechar durante o estado de emergência. Decreto-Lei do Governo já foi divulgado e o Presidente já promulgou. A lista vai desde discotecas, jardins zoológicos, ou pistas de ciclismo e ainda campos de futebol ou rugby e nem as máquinas de vending escapam ao encerramento obrigatório. No caso de estádios e pistas só para atletas de alto rendimento.
O Governo divulgou o Decreto-Lei que estabelece os termos do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O diploma define a lista de estabelecimentos que podem ficar abertos e os que têm obrigatoriamente que fechar. O diploma entra em vigor no domingo às 00h00.
Conheça todos os espaços que têm mesmo de fechar durante o estado de emergência:
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão: - Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; - Circos; - Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; - Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; - Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; - Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades culturais e artísticas: - Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; - Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; - Bibliotecas e arquivos; - Praças, locais e instalações tauromáquicas; - Galerias de arte e salas de exposições; - Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: - Campos de futebol, rugby e similares; - Pavilhões ou recintos fechados; - Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; - Campos de tiro; - Courts de ténis, padel e similares; - Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; - Piscinas; - Rings de boxe, artes marciais e similares; - Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; - Velódromos; - Hipódromos e pistas similares; - Pavilhões polidesportivos; - Ginásios e academias; - Pistas de atletismo; - Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: - Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; - Provas e exibições náuticas; - Provas e exibições aeronáuticas; - Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas: - Casinos; - Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; - Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração: - Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; - Bares e afins; - Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; - Esplanadas; - Máquinas de vending.
7. Termas e spas ou estabelecimentos afins. O estado de emergência entrou em vigor às 00h00 de quinta-feira, dia 19 de março, e termina às 23h59 do dia 2 de abril de 2020.