Como o governo diz que vai aplicar o dinheiro da "windfall tax"

A proposta de lei do Governo já deu entrada na Assembleia da República. Executivo afirma que é para aplicar até ao fim de 2023.
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A taxa extraordinária e temporária de 33% sobre os setores da energia e da distribuição alimentar irá aplicar-se durante este ano e 2023, às empresas com uma subida de lucros de 20% face à média dos últimos quatro anos.

A proposta de lei do Governo deu esta sexta-feira entrada na Assembleia da República, depois de aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, e prevê a criação de duas taxas: a CST Energia e a CST Distribuição Alimentar.

As receitas da taxa extraordinária sobre a distribuição alimentar irão suportar medidas para apoiar a população mais vulnerável, nomeadamente através do setor social, enquanto as da energia serão aplicadas também a medidas para a redução do consumo, escreve o governo na proposta de lei.

A aplicação das receitas está prevista na proposta de lei do Governo, que deu hoje entrada na Assembleia da República, depois de aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, e que estipula a criação de duas taxas: a CST Distribuição Alimentar e a CST Energia.

No caso da distribuição alimentar, o Governo prevê que "eventuais lucros excedentários sejam canalizados para apoiar a população mais vulnerável, nomeadamente por via do reforço de ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares, designadamente através do setor social".

O objetivo, aponta, é "garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, bem como para apoiar as empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos custos e da inflação a tornarem-se mais resilientes".

O diploma estipula, assim, que a canalização da receita obtida com a CST Distribuição Alimentar ficará à responsabilidade dos ministros das Finanças e da Economia, mas será dirigida a "ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável, designadamente através de entidades do setor social".

Irá ainda suportar "medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, por via do Fundo do Consumidor, bem como "medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que sejam particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito".

Prevê-se ainda que irão financiar "medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito".

Já a receita obtida com a CST Energia irá ser afeta pelos ministros das Finanças e da Energia a, pelo menos, uma das prioridades definidas.

Contempla, assim, o financiamento de medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, ou de medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, "por exemplo através de leilões ou de regimes de concurso para a redução da procura".

Tal poderá ser feito, aponta, "reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização".

Poderá ainda financiar "medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia, desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras tecnologias de descarbonização", assim como "medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia Conjunta REPowerEU".

A taxa sobre a energia surge na sequência do regulamento europeu aprovado no início de outubro, que determina que esta taxa, conhecida como 'windfall taxa', deve ascender a pelo menos 33% sobre os lucros das empresas com atividades nos setores do petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria que, em 2022, tenham registado lucros que ficaram 20% acima da média dos gerados nos quatro exercícios anteriores.

A taxa sobre os setores da energia é aplicável às empresas portuguesas ou estrangeiras "com estabelecimento permanente" em Portugal e que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

Já a taxa sobre o retalho alimentar é aplicável a empresas portuguesas que "exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola", e a empresas estrangeiras "com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados".

Em ambos os casos a taxa fixada é de 33% e irá aplicar-se aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC dos anos de 2022 e 2023.

"Considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021", prevê.

Já nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação for negativa, "considera-se que essa média é igual a zero", incidindo "sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023".

No entanto, no caso da taxa sobre o retalho alimentar ficam excluídas as empresas cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares, no período de tributação a que se refere a contribuição, não represente mais de 25% do volume de negócios anual total, bem como as micro e pequenas empresas.

O diploma prevê ainda que as contribuições previstas não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.

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