Zoos, discotecas, campos de futebol. Os estabelecimentos que têm de fechar

É uma longa lista dos espaços que têm de fechar durante o estado de emergência. Decreto-Lei do Governo já foi divulgado e o Presidente já promulgou.
Publicado a
Atualizado a

A lista vai desde discotecas, jardins zoológicos, ou pistas de ciclismo e ainda campos de futebol ou rugby e nem as máquinas de vending escapam ao encerramento obrigatório. No caso de estádios e pistas só para atletas de alto rendimento.

O Governo divulgou o Decreto-Lei que estabelece os termos do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O diploma define a lista de estabelecimentos que podem ficar abertos e os que têm obrigatoriamente que fechar. O diploma entra em vigor no domingo às 00h00.

Conheça todos os espaços que têm mesmo de fechar durante o estado de emergência:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

- Circos;

- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2. Atividades culturais e artísticas:

- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

- Bibliotecas e arquivos; - Praças, locais e instalações tauromáquicas;

- Galerias de arte e salas de exposições;

- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

- Campos de futebol, rugby e similares;

- Pavilhões ou recintos fechados;

- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

- Campos de tiro;

- Courts de ténis, padel e similares;

- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

- Piscinas;

- Rings de boxe, artes marciais e similares;

- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

- Velódromos;

- Hipódromos e pistas similares;

- Pavilhões polidesportivos;

- Ginásios e academias;

- Pistas de atletismo;

- Estádios.

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

- Provas e exibições náuticas;

- Provas e exibições aeronáuticas;

- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5. Espaços de jogos e apostas:

- Casinos;

- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

- Salões de jogos e salões recreativos.

6. Atividades de restauração:

- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

- Bares e afins;

- Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;

- Esplanadas;

- Máquinas de vending.

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

O estado de emergência entrou em vigor às 00h00 de quinta-feira, dia 19 de março, e termina às 23h59 do dia 2 de abril de 2020

jornalista do Dinheiro Vivo

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt