A vítima é romena e era prostituta na região de Aveiro. O agressor é um português, 24 anos, com emprego e companheira mas com problemas de consumo de drogas. Os crimes foram o roubo e a violação, que chegaram a ditar a prisão preventiva do arguido durante sete meses. Mas em julgamento, no Tribunal de Aveiro, o homem foi condenado a quatro anos e meio de prisão com pena suspensa e a pagar 2400 euros à vítima, que, pouco depois dos crimes, regressou ao país natal. O Ministério Público recorreu, devido ao facto de o arguido não ter sido condenado pelo crime de introdução em local vedado e o Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso. Como condenou o homem por este crime em mais dois meses de prisão, fez um novo cúmulo jurídico e somou mais um mês à pena anterior, com uma diferença importante: a pena de prisão passa a ser efetiva devido à gravidade dos crimes, em especial o de violação..Para os juízes desembargadores Francisco Mota Ribeiro e Elsa Paixão, "face aos factos dados como provados e à gravidade dos mesmos", a suspensão da pena não é a melhor decisão "porque a personalidade neles revelada pelo arguido, em especial nos crimes mais violentos cometidos, isto é, o de roubo, seguido de violação, e neste a especial gravidade no modo como foi consumado o crime, (...) nos levam a concluir que àquela suspensão se opõem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime", sob pena de poderem ser postas em causa 'as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' e a confiança que nele deve depositar a comunidade".."Senão eu mato-te".Os crimes ocorreram em maio de 2017, no concelho de Estarreja. O suspeito encontrou a mulher romena junto a um pinhal. Após parar o carro, "dirigiu-se à ofendida e rodeou-lhe o pescoço com o antebraço direito, pressionando-a contra si, ao mesmo tempo que dizia 'dá-me o dinheiro senão eu mato-te', expressão que repetiu por diversas vezes"..Os factos dados como provados revelam que a mulher de 25 anos entregou os 20 euros que tinha na carteira. Mas o pior veio a seguir. O indivíduo ameaçou-a de morte e ordenou à jovem romena que fizesse sexo oral. Depois, disse para ela se despir e violou-a, sem usar preservativo, mais do que uma vez, incluindo sexo anal. Após estes atos, o homem entrou no carro, mas antes disse à vítima que sabia ela onde morava. No dia seguinte, foi à habitação onde vivia a mulher. Queria falar com ela. Temendo pela vida, a imigrante não abriu o portão, tendo o homem saltado o muro e entrado no pátio. Com medo, a mulher começou aos gritos, o que fez o arguido fugir do local..No julgamento em Aveiro, com decisão em abril do ano passado, ficou provado que "o arguido quis e conseguiu proferir expressões de teor ameaçador" dirigidas à vítima, "criando nesta a convicção de que, caso não acatasse os seus desejos, o mesmo atentaria contra a sua vida e integridade, assim a obrigando a manter, consigo, relações sexuais de cópula completa, coito anal e coito oral, bem sabendo que o fazia com o propósito único de satisfazer os seus desejos sexuais e que atuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida"..Prevenção não permite suspensão da pena.O arguido acabou condenado a quatro anos e meio de cadeia, com pena suspensa e sujeito a regime de prova. O cúmulo jurídico abrangeu o crime dde violação (quatro anos e meio de prisão) e o de roubo (um ano e nove meses), tendo o crime de introdução em espaço vedado ao público caído, foi julgado extinto o procedimento criminal, por o tribunal entender que carecia de queixa validamente apresentada. Isto é, que teria de ser o proprietário da habitação a fazer queixa e não a ofendida. O MP discordou desta decisão no recurso, entendendo que a vítima era habitante da casa, abrangendo o pátio, e como tal tinha legitimidade para a queixa. Os juízes da Relação concordam com esta interpretação e, em vez de optarem por pena de multa, acabam por condenar o homem a mais dois meses de prisão (o máximo por lei é três meses), o que permitiu aos desembargadores fazer um novo cúmulo jurídico..Aqui decidiram apenas acrescentar mais um mês de prisão, sendo condenado pelos três crimes a quatro anos e sete meses de cadeia, o que permitia a suspensão da pena. "Não vemos como possa considerar-se possível a suspensão da execução de tal pena de prisão, face à factualidade dada como provada nos autos", defendem no acórdão, datado de 24 de outubro passado, tendo em consideração que o homem já tinha duas condenações anteriores, por condução sem carta e posse ilegal de arma. Daí concluírem que "no caso em apreço, relativo à prática de crime de roubo e violação, as exigências da prevenção especial e da prevenção geral não permitem a suspensão da execução da pena de prisão".