Suspensão do pagamento ou empréstimo: as medidas do Governo para as rendas

Proposta do Governo cria uma moratória ao pagamento de renda para quem sofra uma redução de pelo menos 20% nos rendimentos. Medida abrange habitação e estabelecimentos comerciais. Inquilinos e senhorios também podem pedir um empréstimo ao IHRU.
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Os arrendatários que tiverem uma quebra superior a 20% nos rendimentos do agregado familiar ou que atinjam uma taxa de esforço superior a 35% vão ter uma moratória ao pagamento da renda até ao mês subsequente ao fim do estado de emergência. A partir dessa altura as mensalidades que ficaram em atraso terão de ser pagas durante os 12 meses seguintes, juntamente com a renda de cada mês. Após um ano, caso os valores não tenham sido repostos, o senhorio poderá avançar com a resolução do contrato de arrendamento.

"O senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período", refere uma proposta de lei que deu entrada esta segunda-feira na Assembleia da República e que tinha sido aprovada em Conselho de Ministros na passada semana. A medida aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril e suspende as indemnizações por mora que os inquilinos, em circunstâncias normais, estariam obrigados a pagar em caso de atraso no pagamento.

Além da moratória, os inquilinos poderão também pedir um empréstimo "sem juros" ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para ajudar ao pagamento da renda. De acordo com o texto, podem optar por esta via os "arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho" que tenham sofrido cortes significativos nos rendimentos. Mas o montante do empréstimo não será sobre o valor total da renda: aplicada uma taxa máxima de esforço de 35% ao agregado familiar (percentagem do rendimento que é usada para pagar a renda), o IHRU empresta o dinheiro que faltar para completar o valor da mensalidade devida ao senhorio. A proposta determina que o rendimento restante do agregado nunca pode ser inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) que é, atualmente, de 438 euros.

Caso tencionem usar a prerrogativa de diferir o pagamento da renda os inquilinos têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda objeto desta medida, juntando documentação comprovativa da perda de rendimentos.

Senhorios também podem pedir empréstimos

A possibilidade de empréstimo também é disponibilizada, igualmente sem juros, aos senhorios que vejam o seu rendimento baixar significativamente devido ao não pagamento de rendas - se os inquilinos não recorrerem ao IHRU, poderão ser os proprietários a fazê-lo, recebendo desta forma a renda que não está a ser paga pelo inquilino.

"Permite-se que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana conceda empréstimos para pagamento de renda a estes arrendatários [que sofram perda de rendimentos], garantindo-se deste modo um auxílio que permita às famílias o pagamento da renda devida e, deste modo, manter a estabilidade do seu agregado habitacional, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados. Bem assim, semelhante apoio será estendido a senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários", justifica a proposta de lei.

As medidas também se aplicam ao arrendamento não habitacional, visando os estabelecimentos que encerraram ou viram suspensa a sua atividade normal devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus. Os estabelecimentos de restauração e similares que mantenham a atividade para serviço externo e entrega ao domicílio também ficam abrangidos.

Também nestes casos o arrendatário "pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente", tendo que repor o valor em falta nos "12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

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