O país ficou em choque com as imagens de uma senhora de idade, internada num lar em Évora, acamada e entubada, e aparentemente alheada do sofrimento causado pela camada de formigas que lhe cobria a parte superior do corpo. Infelizmente, as situações de abuso em instituições de acolhimento de pessoas mais velhas não são caso isolado no país, e embora não atinjam sempre estas proporções, afetam vítimas vulneráveis que merecem proteção reforçada. O que se passou em Évora, obriga-nos como cidadãos a refletir sobre o que devemos fazer para prevenir estes abusos e para proteger as pessoas institucionalizadas, procurando saber se as soluções legais que existem são suficientes. .A lei prevê o crime de maus tratos no art. 152.º-A, do Código Penal, que pune quem tendo ao seu cuidado pessoa particularmente indefesa em razão da idade, lhe infligir de forma reiterada, ou não, maus tratos físicos ou psicológicos. Esta incriminação tem por objetivo prevenir o abuso da pessoa institucionalizada, mas exige a intenção de maltratar, ou a conformação com o mau trato da parte do agente, pelo que não abrange os casos em que a atuação abusiva dos funcionários é negligente, ou os casos em que existe uma violação de deveres de vigilância por parte dos superiores hierárquicos que possibilita o mau trato da parte dos subordinados. Além disso, e como não é possível responsabilizar a pessoa coletiva sem o apuramento prévio da responsabilidade penal dos indivíduos que a representam e atuam em seu nome, a utilidade desta norma nestas situações é muito reduzida. .Devemos então alargar o crime de maus tratos à ação ou omissão negligente? Esta é uma solução, mas é uma solução escassa, porque abstrai das dificuldades que rodeiam o apuramento da negligência. Nestas instituições trabalham muitos profissionais, nem sempre com funções bem definidas, as equipas estão sempre a mudar, as condições de trabalho tornam a exigibilidade de outras condutas pouco definida, e mesmo que seja possível identificar uma violação de cuidado é difícil comprovar a relação causal entre essa violação e o resultado, o mesmo acontecendo em relação a responsáveis e diretores, sendo provável que na maior parte dos casos o abuso, a lesão da integridade física, ou a morte da vítima, se fiquem a dever a uma convergência de fatores ou de falhas, a um mau funcionamento do serviço, e não sejam responsabilidade de uma única pessoa. .É claro que a responsabilidade individual pelo abuso que afeta os interesses de vítimas vulneráveis é para manter. O nosso esforço é apenas o de garantir que não há "culpas solteiras" neste domínio, e que a estrutura coletiva pode ser responsabilizada pelos abusos que verdadeiramente comete. Perguntam: mas como pode a pessoa coletiva cometer maus-tratos se não tem capacidade de ação, e as suas mãos e a sua liberdade coincidem com a liberdade daqueles que a representam? Se abstrairmos da ideia de que apenas a pessoa humana pode ser livre, e nesse sentido responsável pelas suas ações, e se olharmos à capacidade efetiva que detém a pessoa coletiva de influenciar o mundo exterior através dos efeitos da sua conduta, podemos admitir, ao menos em determinadas áreas, por exemplo, na saúde, e nos cuidados prestados a populações vulneráveis, que uma pessoa coletiva possa cometer diretamente (sem necessidade de apurar a responsabilidade dos seus diretores ou representantes) o crime de homicídio, de ofensas à integridade física, e de maus tratos, sempre que através da violação de deveres de seleção de pessoal, de coordenação, de higienização de espaços, e de manutenção da sua segurança, apresente alterações de funcionamento que comprometam os bens jurídicos daqueles que tem ao seu cuidado, merecendo censura pela discrepância entre o nível de cuidados exigível e aquele que prestou. .Esta solução foi consagrada pelo Reino Unido, no Corporate Manslaughter Act (lei do homicídio corporativo), e é reconhecida há muito no direito administrativo quando fala em culpa de serviço, que mais não é do que a culpa pela má organização, e pela deficiência no funcionamento da estrutura coletiva, que afetou direitos individuais do cidadão, gerando danos que de outra forma não seriam ressarcidos. Se admitíssemos também no direito penal que a pessoa coletiva pode maltratar, ou mesmo matar, quando se estrutura e funciona de forma negligente, e ser censurada por isso, alargando porventura ainda o âmbito das pessoas coletivas passíveis de responsabilização penal, resolvíamos muitas das dificuldades associadas ao apuramento da responsabilidade individual nestes domínios, e conseguíamos proteger mais eficazmente os interesses das pessoas vulneráveis..Professora Associada - Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica