Relação de Lisboa decide recurso de Seara no dia 20
Fonte do TRL disse à agência Lusa que o acórdão da Relação sobre o recurso de Fernando Seara (atual presidente da Câmara de Sintra) esteve para ser proferido na passada quinta-feira, mas não houve consenso entre os três juízes desembargadores, tendo havido mudança de relator da decisão, devendo agora o acórdão ser proferido dia 20, quinta-feira, dia da semana em que se reúne a secção do TRL que tem o processo.
Depois do acórdão da Relação de Lisboa sobre o recurso de Seara relativamente à providência cautelar que foi interposta contra a sua candidatura, já não existe recurso possível para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), podendo ocorrer contudo um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que questões de constitucionalidade foram invocadas no recurso.
A 18 de março, o Tribunal Cível de Lisboa, na sequência de uma providência cautelar interposta pelo Movimento Revolução Branca (MRB), declarou impedido Fernando Seara (PSD) de se candidatar à Câmara de Lisboa para "evitar a perpetuação de cargos" políticos e que um autarca possa andar "a saltar de Câmara em Câmara".
O entendimento de que o candidato "só pode ser limitado na autarquia onde cumpre o limite de mandatos, podendo andar sem limites de tempo a saltar, passe o termo, de Câmara em Câmara, levaria a perpetuação de cargos em manifesta oposição do artigo 118.º da Constituição; numa palavra: a lei deixaria entrar pela janela o que não quisera deixar entrar pela porta", entendeu aquele tribunal.
Para o Tribunal Cível, o princípio de renovação de mandatos (previsto naquele artigo da Constituição) é "uma manifestação concreta da democracia e do primado do Direito" e visa "evitar a 'fulanização' dos cargos políticos, necessariamente ligada à manutenção por 'tempo exagerado' desses cargos".
O tempo exagerado, entende o tribunal, "não é válido só naquele concreto cargo político, ou no local concreto onde ele exerce, ele manifesta-se onde quer que o titular exerça".
No mesmo sentido, o juiz considera que "não se pode acolher" a interpretação de que a limitação depois do terceiro mandato é apenas para uma autarquia específica, porque caso contrário o legislador teria especificado no corpo da lei de limitação de mandatos, porque o inverso também é possível.