Penalizar por quebra de quarentena? Só por contágio ou em estado de sítio
Depois de alguns cidadãos de Idães, freguesia de Felgueiras afetada pelo novo coronavírus, terem furado a quarentena e terem sido encontrados a passear pelas ruas, a pergunta começou a circular: podem ser responsabilizados por terem violado a recomendação da Direção-Geral da Saúde? E como?
Depois, o caso do casal de dinamarqueses que viajou para a Madeira e que estava de quarentena na Dinamarca uma vez que o filho está infetado com Covid-19 , lançou para a discussão uma nova pergunta. Se algum estrangeiro, infetado ou não, pisar solo português, e se for oriundo de um dos países com focos de infeção, o que lhe poderá acontecer?
As respostas não são simples e qualquer consequência esbarra num bem maior: a Constituição da República Portuguesa que garante a todos os cidadãos os mesmos direitos, liberdades e garantias. Poder circular livremente pelo território nacional é uma delas.
Para Luís Menezes Leitão, Bastonário da Ordem dos Advogados, a resposta é simples. "Se existir uma ordem da autoridade pode ser considerado crime de desobediência a uma autoridade pública, mas uma simples recomendação geral não é uma ordem concreta", esclarece. O que logo à partida, no caso de Felgueiras e Lousada, impedirá qualquer pena, uma vez ter-se tratado de uma recomendação.
A Lei de Bases da Saúde, no artigo 34, prevê, como tem sido recordado nos últimos dias, a possibilidade de se decretarem medidas de isolamento, mas, frisa o bastonário, "depois há um problema constitucional porque há especialistas que dizem que a Constituição só admite a privação da liberdade em casos de internamento compulsivo - só possível para casos de doenças mentais - e não em termos de doença contagiosa".
No entanto, mesmo que a quarentena resulte de uma ordem direta e clara, não significa que o isolamento seja seguido. E, se não o for, também não é claro que isso possa vir a ser penalizado legalmente.
"[Qualquer pessoa] pode sempre contestar estas determinações [de isolamento] de forma legal, porque a Constituição não o prevê", sublinha Menezes Leitão.
De forma simples: se nos ordenam que fiquemos em casa, podemos reagir e dizer que, à luz da Constituição, temos o direito de circular livremente pelo território.
A única forma de existir obrigatoriedade de quarentena, e consequências caso esta seja desrespeitada, será num contexto em que seja decretado "estado de emergência" ou "estado de sítio", como aconteceu em 1975, lembra Menezes Leitão.
Na altura, foi decretado estado de sítio parcial na região de Lisboa, devido aos confrontos militares. O mesmo poderia ter sido adotado agora para Felgueiras e Lousada, nota o bastonário dos advogados.
"Nessa altura - eu era criança e lembro-me - as pessoas foram obrigadas ao recolher obrigatório e tiveram de ficar confinadas em casa a partir de determinada hora" diz, sublinhando o facto de esta possibilidade estar prevista na Constituição.
"Se for decretado o estado de sitio ou de emergência, isso suspenderia imediatamente os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição", refere o bastonário, que aponta a recente declaração do covid-19 como pandemia mundial pela Organização Mundial de Saúde como um dos motivos pelos quais Portugal deveria declarar "estado de emergência".
"Se estivermos numa calamidade pública relacionada com uma doença contagiosa pode-se usar esta norma constitucional", reforça o advogado.
No caso de uma pessoa infetada com covid-19 furar a quarentena pode ser acusada de um crime de difusão de doença contagiosa, E, aí sim, "pode ser responsabilizada e a pena até é bastante elevada", sublinha Menezes Leitão.
A pena para um crime desta natureza pode chegar aos cinco anos de prisão.
O artigo 283.º do Código Penal sobre a propagação de doença, alteração de análise ou de receituário refere que quem propagar a doença contagiosa e se o perigo for criado por negligência é punido com pena de prisão até cinco anos.
O mesmo artigo indica que se a conduta for praticada por negligência existirá uma punição com pena de prisão até três anos ou com pena de multa
Não é claro, contudo, se o infrator seria responsabilizado mesmo não tendo contagiado ninguém - nem sequer como poderá provar-se se houve ou não contágio quando ainda há muito por saber acerca do novo coronavírus.
A verdade é que podem, uma vez que não houve fecho de fronteiras - uma medida que pode ser tomada tendo em conta o artigo 35 da Lei de Bases da Saúde, lembra Luís Menezes Leitão.
O bastonário não comenta casos concretos - como o do casal de dinamarqueses obrigados a quarentena no seu país e que viajaram para a Madeira. Mas, no caso de estrangeiros, é a lei portuguesa que impera, uma vez que estão em Portugal, recorda.
Se estiverem infetados poderão ser acusados do crime de difusão de doença contagiosa, mas se não estiverem - e uma vez que em Portugal existe apenas uma recomendação de isolamento -, nada mais lhes pode acontecer, pelo menos legalmente.