Independentes, sócios-gerentes, lay-off. Que rendimentos contam nos apoios
Os apoios extraordinários aos trabalhadores afetados pela pandemia estão em vigor nalguns casos desde março, mas persistiam até aqui dúvidas sobre quais as remunerações que contavam para o cálculo dos apoios.
São esclarecidas esta quinta-feira numa aguardada portaria publicada pela Segurança Social que abrange casos de quem recebe apoio para acompanhar menores durante o fecho das escolas, dos trabalhadores a recibos verdes, sócios-gerentes de microempresas e trabalhadores em lay-off.
Nalguns casos, a ausência de declarações de remunerações durante o mês de março determina que a Segurança Social vai assumir valores de salário mínimo (trabalhadores em casa a apoiar menores) ou de apenas 438,81 euros, o valor do indexante de apoios sociais (sócios-gerentes de microempresas).
Um dos casos onde mais dúvidas eram manifestadas até aqui era o dos trabalhadores independentes. O diploma vem clarificar que para o cálculo de apoio à redução da atividade vai ser tida em conta a "média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento".
A base de incidência contributiva é o valor das remunerações ao qual são aplicados descontos, que pode variar. Portanto, é tida em conta a média dos valores aos quais foram aplicados descontos ao longo do último ano.
Já no caso dos sócios-gerentes, aos quais o regime de apoio extraordinário foi alargado a partir deste mês, conta a "remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais". Ou seja, 438,81 euros.
O novo diploma vem também clarificar o que é a retribuição normal bruta a ser considerada para um trabalhador colocado em lay-off.
Explica que "o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais".
Por outro lado, responde também aos empregadores com dúvidas sobre se será possível aumentar o número de trabalhadores já com suspensão de contrato ou redução de horário depois de ter sido feito o pedido inicial de apoio ao lay-off.
Segundo a portaria, "a inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente".
E, quanto a lay-off, explica ainda que só são aceites os pedidos apresentados por empresas que tenham preenchido o requerimento e anexos relativos ao apoio, com entrega destes através da Segurança Social Direta.
Quanto às remunerações que contam para quem está em casa a acompanhar menores até 12 anos devido à suspensão das atividades letivas, a portaria estabelece que os trabalhadores vão ver considerada a remuneração base de fevereiro, tendo sido declarada em março pela entidade empregadora. Não tendo havido essa declaração, a Segurança Social assume o valor de um salário mínimo.
Na portaria está escrito que "é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida". É ainda considerado, neste apoios à família, o caso de quem tem mais do que um empregador.
Aqui, para os dois terços de remuneração com o limite de 1905 euros a que o trabalhador tem direito, é considerado o "total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregador".
A portaria vem também estipular que os apoios extraordinários à família e compensações por lay-off são pagos pela Segurança Social obrigatoriamente através de transferência bancária, sendo que no caso dos trabalhadores do serviço doméstico "são pagos diretamente aos beneficiários".
Também quando haja lugar a pagamento indevido de apoios extraordinários, a Segurança Social estabelece que os valores serão descontados em prestações sociais que o beneficiário tenha ou venha a receber.
Para garantir fiscalização posterior do preenchimento dos requisitos para apoio que, em muitos casos são atestados sob declaração de honra, a Segurança Social estabelece que "as entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos".
Já no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada também durante três anos "a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração".
O novo diploma vem também trazer algumas orientações quanto às prestações sociais que estão nesta fase a ser renovadas de forma automática, o rendimento social de inserção e o subsídio de desemprego. Refere que a prorrogação automática se aplica a prestações que terminem ou tenham de ser renovadas durante os meses de abril, maio e junho e estabelece que esta renovação automática não conta "para a atribuição de outras prestações por desemprego nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições".
Por fim, a portaria vem ainda esclarecer que quem realize teletrabalho enquanto residente em Portugal, mas esteja enquadrado em sistemas de segurança social de outros países da União Europeia, não é tido "em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos".
jornalista do Dinheiro Vivo