Dias de isolamento e doença também contam para prémio de desempenho dos profissionais do SNS
Para terem direito ao prémio de desempenho por estarem na linha da frente do combate à covid-19, os profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem de ter estado nessas funções durante, pelo menos, 30 dias, de forma continuada, incluindo dias de isolamento profilático e de doença com o novo coronavírus.
É o que determina o decreto-lei que regulamenta a atribuição de uma compensação salarial e de dias de férias pelo trabalho no combate à pandemia da covid-19, durante o primeiro período do estado de emergência, entre março e abril.
"Têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho", os trabalhadores que tenham praticado atos "de forma continuada, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva de funções pelos profissionais de saúde, durante, pelo menos, 30 dias durante o todo o período em que vigorou o estado de emergência e onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício direto das funções", lê-se no diploma.
O Governo definiu que todos os atos "praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial" do vírus são considerados como trabalho na linha da frente.
Os requisitos definidos no diploma tem de verificar-se de forma cumulativa, ou seja, mesmo que cumpra um dos critérios, não tem direito a receber a compensação.
"O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos do (SNS) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho", começa por referir o diploma, abrangendo os profissionais que "tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte."
Quanto à lista de profissionais abrangidos, o diploma determina que se aplica "aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar", desde que integradas em equipas de transporte e de colheita de amostras; aos "trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas", desde que envolvidos diretamente no combate à doença; "aos profissionais dos serviços médico-legais" e; aos "trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais".
A estes trabalhadores é dado um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal e um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar.
Quanto ao prémio de desempenho corresponde ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador, pago de uma só vez, até ao final deste ano.