Conversas ouvidas em alta voz admitidas como prova

Tribunal da Relação decidiu que ouvir conversas telefónicas em alta voz não é uma intromissão na vida privada
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O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu ser lícita e admissível a prova testemunhal baseada na audição de conversas telefónicas em alta voz. Os juízes desembargadores consideraram que "ouvir conversas telefónicas quando é usado o sistema alta voz não é ilegal nem uma intromissão na vida privada".

A decisão surge na sequência de um caso de uma mulher que emprestou ao seu irmão e cunhada 50 mil euros euros mas que estes nunca chegaram a devolver, mesmo depois de lhes ser pedido.

O que levou a irmã a recorrer a tribunal. O casal alegou que se tratara de uma doação feita para que eles pudessem pagar as obras que tinham realizado numa casa de turismo que lhes pertencia e onde a irmã passava algumas temporadas.

O tribunal não aceitou essa versão e condenou o casal a devolver o dinheiro. Inconformado, o casal recorreu para o TRG pondo em causa o depoimento prestado por testemunhas que tinham relatado conversas telefónicas que tinham ouvido entre os dois irmãos sobre o empréstimo concedido e a recusa e pagá-lo.

Mas os magistrados não aceitaram o recurso ao admitirem "lícita e admissível a prova testemunhal baseada na audição imediata de conversas telefónicas colocadas em sistema de alta voz por um dos interlocutores, nas quais estes discutam o cumprimento de um negócio celebrado entre eles".

A lei proíbe, tanto no âmbito penal como no civil, a utilização de provas que tenham sido obtidas através da intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

Porém, "não existe qualquer intromissão quando esteja em causa o relato de conversas telefónicas ouvidas por pessoas próximas de um dos interlocutores porque este estava a utilizar o sistema de alta voz". Muito menos quando a conversa seja relativa ao cumprimento de um negócio e não a qualquer questão do foro íntimo.

Pelo que, segundo o TRG, nada obsta a que seja prestado depoimento em juízo sobre o teor dessa mesma conversação e que o mesmo seja livremente valorado pelo tribunal para dar como provada a concessão de um empréstimo e não a realização de uma doação.

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