O Tribunal Constitucional chumbou definitivamente a possibilidade de um julgamento sumário para arguidos que incorram em crimes com pena superior a cinco anos como, por exemplo, os homicídios (quando estiver em causa uma situação de flagrante delito).Depois de várias decisões isoladas, que decretaram a constitucionalidade da norma, o Constiticional decidiu agora decretar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, isto é, os tribunais comuns só poderão realizar julgamentos sumários quando estão em causa crimes com pena inferior a cinco anos..O acórdão refere que "como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa"."Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando - como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado - que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido", acrescenta ainda o acórdão.."Estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa", lê-se ainda no acórdão que, depois de publicado em Diário da República, retira da lei a possibilidade de processo sumário para crimes com pena igual ou superior a cinco anos..Refira-se que esta disposição legal foi aprovada por iniciativa da atual ministra da justiça, Paula Teixeira da Cruz, referindo que a introdução da possibilidade de realizar julgamentos sumários para crimes com pena igual ou superior a cinco anos iria dar mais celeridade à justiça.