Caução para arrendamento isenta de IVA

A isenção é válida apenas se não for acionada a caução paga no momento da celebração do contrato.
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Os senhorios que exigirem caução no momento da celebração de um contrato de arrendamento estão isentos de liquidar o IVA da garantia prestada. O esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) surge através de uma informação vinculativa depois de dúvidas levantadas por uma empresa que possui um imóvel para arrendar a estudantes.

No pedido de esclarecimento, a empresa explica que o imóvel estava inicialmente destinado a alojamento local (AL), mas que a licença para esse fim foi cancelada, tendo passado a ser exclusivamente para a atividade de residência para estudantes.

Na exposição, a requerente esclarece que "os clientes angariados são estudantes que irão permanecer por um período não inferior a seis meses, com os quais foram celebrados contratos de arrendamento atípicos". Este proprietário explica ainda que "além do pagamento da renda mensal, o arrendatário entrega a título de caução" um valor que depois de cumprido o contrato, e não existindo danos no imóvel, será restituído. A dúvida é sobre a tributação deste valor em sede de IVA.

A AT entende que, neste caso concreto do "depósito-caução", "afigura-se que este não consubstancia, no momento da sua retenção, uma contrapartida onerosa de uma operação tributável, encontrando-se, por esse facto, excluída do âmbito de incidência do IVA", refere a informação publicada no passado dia 23 de abril.

No entanto, a AT chama a atenção de que a partir do momento em que é acionada a caução, o senhorio tem de liquidar o imposto. "Quando parte ou totalidade do "depósito-caução" for debitado ao cliente por incumprimento das obrigações emergentes do contrato, deve o requerente proceder à liquidação de IVA", esclarece o fisco, adiantando que terá de ser liquidado à taxa normal de 23% com emissão da fatura correspondente.

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