O peão acusou uma taxa de alcoolemia de 3,70 gramas por litro de sangue..A decisão da Relação consta de um acórdão a que a Lusa teve hoje acesso..Na primeira instância, o Tribunal de Vila Verde condenou o arguido por homicídio por negligência, aplicando-lhe a pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 13 euros..Aquele tribunal deu como provado que o arguido circulava a 68,28 quilómetros por hora numa estrada em que a velocidade máxima permitida era de 50..A vítima foi projetada por 13 metros até ao gradeamento do muro de habitação, onde ficou prostrada..O veículo deixou marcas de travagem no solo com uma extensão de 32,9 metros e marcas de derrapagem após as marcas de travagem com uma extensão de 13,2 metros..O acidente registou-se na estrada municipal 541, em Vila Verde, numa reta com um comprimento de 260 metros.."O arguido teria evitado o embate e as consequentes lesões causadas ao ofendido se tivesse usado de prudência na condução e se cumprisse as regras estradais relativas à velocidade permitida naquele local, comportamento que era razoavelmente de esperar e de que era capaz", concluiu o Tribunal de Vila Verde..Na sentença, o mesmo tribunal escreveu também que o peão estava "no limiar do chamado coma alcoólico profundo" e que "acedeu à via pública sem tomar quaisquer precauções", não tendo sequer olhado para a sua esquerda..O automobilista recorreu para a Relação, que acabou por o absolver, sublinhando que "a simples circunstância de o arguido conduzir o ligeiro de mercadorias a 68,28 quilómetros por hora numa via em que a velocidade máxima permitida era de 50 não integra, por si só, a violação de dever de cuidado a permitir a punição por negligência"..Além disso, a Relação considerou ainda que "não foi feita prova cabal" da velocidade a que a viatura seguiria..Por outro lado, e como o acidente não foi presenciado por ninguém, a Relação acrescenta que não se apurou totalmente como se deu o atropelamento em causa, "designadamente a forma como seguia o peão".