Escolhemos 10 temas correspondentes a 10 alterações, as quais divulgaremos em 10 semanas. Este é o quinto tema (veja os restantes aqui)..No Código dos Contratos Públicos ainda em vigor, depois dos concorrentes apresentarem as respectivas propostas, o júri do procedimento pode pedir os esclarecimentos que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes passam a fazer parte integrante das respectivas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão..No novo Código dos Contratos Públicos, o legislador foi um pouco mais além, passando a prever no artigo 72.º, ao lado da possibilidade de prestar esclarecimentos sobre as propostas, que se mantém nas condições actualmente vigentes, o suprimento de irregularidades das propostas e a rectificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo..Relativamente aos erros de escrita ou de cálculo contidos nas propostas, o júri passa a proceder à sua rectificação oficiosa, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. Esta nova regra não parece levantar dúvidas – podendo, até, discutir-se da sua necessidade – e, de qualquer modo, não se aplica aos casos de divergência entre preços indicados em algarismos e por extenso, para o que existe a regra da prevalência dos preços indicados por extenso..A novidade, nesta matéria, está, de facto, na possibilidade de suprimento de irregularidades das propostas. Os concorrentes vão poder suprir irregularidades das suas propostas, desde que para tal sejam notificados pelo júri do procedimento, que pode conceder um prazo máximo de cinco dias para o efeito. As irregularidades aqui em causa são aquelas relacionadas com a preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, e desde que tal suprimento não afecte a concorrência e a igualdade de tratamento..A aplicação desta nova regra está, pois, dependente do que se venha a entender como formalidade não essencial no âmbito da contratação pública. A própria lei avança um exemplo: apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta. Mas já não poderão ser consideradas formalidades não essenciais a assinatura pelo representante legal do concorrente de todos os documentos que constituem a proposta ou a apresentação de tradução de documento redigido em língua estrangeira e que seja constitutivo da proposta, porquanto o incumprimento de tais “formalidades” continua a constituir fundamento para a exclusão de propostas. Do mesmo modo, formalidades exigidas no programa do concurso, embora não impostas pelo próprio Código, não poderão ser consideradas não essenciais caso se tenha previsto que o seu incumprimento é motivo de exclusão das propostas..Catarina Pinto Xavier, Serra Lopes Cortes Martins Advogados