O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou, em acordão conhecido esta quinta-feira (16 de junho), que a apreensão de e-mails sem mandado de um juiz é permitida pelo direito da União Europeia, caso seja feita por uma entidade reguladora para a concorrência. A decisão abre um precedente sério e resulta de um caso enviado pela justiça portuguesa envolvendo a Autoridade da Concorrência (AdC).Esta determinação junta questões enviadas, em três casos diferente, contra a Autoridade da Concorrência envolvendo o grupo SIBS, que gere a rede Multibanco; a empresa de teleradiografia Imagens Médicas Integradas (IMI); e a empresa de testes médicos Synlabhealth.Os casos remontam ao período entre janeiro de 2021 e março de 2022, no qual a AdC “examinou o correio eletrónico” dos trabalhadores destas empresas e apreendeu mais de 10 mil “ficheiros informáticos considerados relevantes para efeitos das suas investigações”, lê-se no acórdão.Estas buscas nas instalações foram feitas com uma autorização do Ministério Público e não com uma autorização de um juiz de instrução criminal, como determina a lei nos processos penais. Foi esta a base da contestação das buscas, na justiça, pelas empresas visada e o Tribunal da Concorrência acabou por questionar o TJUE sobre questões ligadas à interpretação dos direitos inalienáveis da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta).Na prática, a decisão emitida pelo TJUE significaria que, aos olhos do Direito da União Europeia, as autoridades podem apreender comunicações dos e-mails profissionais nos computadores das empresas apenas com uma autorização do Ministério Público - ou entidade equivalente em cada Estado-membro - numa investigação a uma eventual violação do direito da concorrência. Algo que difere da regra geral em processos semelhantes, que implicam o recurso a um juiz de instrução criminal para realizar buscas.Nesta decisão, os juízes explicaram que a apreensão de comunicações não viola, em princípio, as normas europeias que protegem dois direitos fundamentais: o direito à vida privada e familiar, presente no artigo 7.º da Carta e o direito à proteção de dados, presente no artigo 8.º.Para os juízes, estes direitos podem ser restritos em prol do “interesse geral e objetivo de preservar a concorrência não distorcida”, que é um dos princípios definido pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia, estrutural a toda a UE.Apesar de permitir este poder às autoridades judiciais, este não lhes é atribuído de forma arbitrária. Para a justiça europeia, inspeções deste género “destinam‑se exclusivamente a obter acesso ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico e dos correios eletrónicos que estão relacionados com o objeto do inquérito”, ou seja, só querem ter e-mails com questões de eventuais violações da lei da concorrência.Já no respeito pelos dados pessoais, o tribunal considera que a apreensão destas comunicações profissionais não implica “a recolha ilimitada de dados pessoais nem o acesso generalizado aos mesmos”. Ou seja, se as leis dos países da UE estabelecerem como é que os inspetores das autoridades reguladoras da concorrência tratam os dados, o TJUE considera que não se viola o direito à proteção desses mesmos dados pessoais.Para os juízes, lê-se ainda, é preciso dar garantias judiciais aos visados, nomeadamente a possibilidade de estes pedirem aos tribunais que analisem judicialmente a apreensão dos e-mails depois de estas acontecerem, garantindo ainda que, se for caso disso, possam ter uma “reparação adequada”.Lei Portuguesa alterada meses depois das buscasApesar desta decisão, a lei portuguesa que permitia inspeções com o aval apenas do Ministério Público já mudou. Em agosto de 2022, meses após as últimas buscas mencionadas no acórdão, a Lei da Concorrência retirou a menção direta à autorização do Ministério Público (presente no artigo 21.º) e passou apenas a ler-se autorização da “autoridade judicial competente”. Em 2023, o Tribunal Constitucional decidiu mesmo ser inconstitucional essa norma que permitia as buscas apenas com autorização do MP.Ainda assim, o TJUE considerou que o MP poderia ser considerada uma “autoridade judicial” e que a sua autorização, pela sua autonomia definida na Constituição, tem força para dar “enquadramento legal” às buscas.Para o advogado especialista em proteção de dados Tiago Cabanas Alves, o acórdão esquece, nesta parte, a “especificidade do sistema penal português”, nomeadamente no que toca ao papel do juiz, que passa a dar uma eventual autorização somente depois de as buscas acontecerem.“O acórdão presume um despacho positivo do próprio juiz”, continuou Tiago Cabana Alves, defendendo que “cabe fazer a pergunta ao contrário. E se, depois da atuação da Autoridade da Concorrência, no caso, após a autorização pelo Ministério Público, o juiz decidir que não é válida, o que é que acontece?”, questionou o advogado.