PGR quer direitos das vítimas na lei anti-terrorismo

PGR diz que é necessário mudar lei. Europa está neste momento a discutir diretiva que apela à criação de serviços específicos de apoio às vítimas de terrorismo
Publicado a
Atualizado a

A Procuradoria-geral da República defende a inclusão, na legislação portuguesa de combate ao terrorismo, que não fala sequer de vítimas, de "um regime especial para as vítimas de terrorismo." E chama também a atenção para o facto de estar em discussão uma nova Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o combate ao terrorismo, na qual, sob a epígrafe "proteção e assistência às vítimas de terrorismo", se pretende regular de forma mais abrangente o apoio às vítimas, apelando à criação de "serviços específicos de apoio à vítima de terrorismo".

A novidade está no artigo 22.º da proposta. Enquanto, comenta a PGR, na diretiva quadro existente este apoio "se resumia a uma assistência apropriada à família da vítima", agora fala-se na criação de serviços específicos, que deverão assegurar "assistência e apoio imediatamente após o ato terrorista e enquanto a necessidade se mantiver, de acordo com a sua especificidade; confidencialidade da intervenção; gratuitidade; acessibilidade; incluir apoio emocional e psicológico, como apoio a traumas e aconselhamento; aconselhamento sobre aspetos legais, práticos ou financeiros."

Não há, aparentemente, nesta proposta, apresentada pela Comissão Europeia com o nº COM (2015) 625 final e visando substituir a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, menção a compensações financeiras, mas estas estão já previstas no espaço da UE por via de uma anterior diretiva, transposta para o Direito nacional, que obriga à indemnização das vítimas de crimes violentos cometidos nos territórios nacionais. A PGR aborda aliás a existência de "direitos de compensação" a propósito do artigo 23.º da proposta, que obriga à "cooperação entre os Estados membros para que as vítimas residentes noutro Estado membro tenham informação sobre os seus direitos, os serviços de apoio e os mecanismos de indemnização." No âmbito desta obrigação, pretende-se que "seja garantido às vítimas que residam num Estado diferente daquele onde o ato foi praticado os mesmos serviços de apoio e assistência que existam no local da sua residência", explica a PGR, que prossegue: "Este direito é particularmente importante para os casos em que o Estado membro onde a vítima resida não tenha jurisdição para o exercício da ação penal. Neste caso, o acesso aos serviços de apoio devem ser assegurados, mesmo fora do âmbito de qualquer processo criminal." A PGR considera que a diretiva deve prever, para este efeito, a indicação de um ponto central de contacto.

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela resolução do Conselho de Ministros nº 7-A/2015 de 20 de fevereiro, menciona as vítimas mencionadas duas vezes, sendo frisada a necessidade de resposta e apoio adequados. "Gerir operacionalmente todos os meios a utilizar na reação a ocorrências terroristas. A capacidade de resposta permite limitar as suas consequências, quer ao nível humano, quer ao nível das infraestruturas. A resposta reside ainda na assistência, tendo em consideração as necessidades especiais das vítimas e das testemunhas", diz a Estratégia, e mais à frente: "Promover e desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce e de apoio a vítimas e testemunhas de terrorismo, em especial crianças." Nada foi feito, porém, no seguimento desta aprovação.

Assim, como sublinha a PGR, aplicam-se às vítimas de terrorismo os termos gerais do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro). Este prevê, nomeadamente: "O princípio da informação, segundo o qual "O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos" , em especial, o tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; o tipo de apoio que pode receber, onde e como pode apresentar denúncia, quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos, como e em que termos pode receber proteção, em que medida e em que condições tem acesso a consulta jurídica, apoio judiciário ou outras formas de aconselhamento; quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização, em que condições tem direito a interpretação e tradução, quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal, quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo residente em outro Estado, como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação no processo penal e em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal." E ainda: "Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde, segundo o qual "O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada"; gratuitidade da consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário; direito à possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos na lei, em função da posição processual que ocupe no caso concreto." E a PGR conclui: O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados crimes", pelo que "admitimos como adequado que seja oportunamente previsto um regime especial na Lei 52/2003 de 22 de agosto [a Lei de Combate ao Terrorismo]."

Artigos Relacionados

No stories found.
Diário de Notícias
www.dn.pt