Empresas afetadas pelos incêndios podem ficar isentas até 1 ano de contribuições para Segurança Social
Foto: Leonardo Negrão

Empresas afetadas pelos incêndios podem ficar isentas até 1 ano de contribuições para Segurança Social

A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social destina-se a "empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios”.
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As empresas e trabalhadores independentes cuja atividade foi diretamente afetada pelos incêndios poderão ficar isentos do pagamento de contribuições para a Segurança Social até um ano, segundo o diploma do Governo publicado no domingo em Diário da República.

O decreto-lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais e entrou hoje em vigor, com efeitos a 1 de julho, determina a “isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios”.

O diploma prevê ainda a isenção parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Este regime excecional e temporário de isenção total ou parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social não é cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.

O decreto-lei estabelece também um incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, pelo período de três meses, prorrogável mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), às empresas e cooperativas “cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios”.

O objetivo é “atuar preventivamente sobre o desemprego”.

Segundo detalha o decreto-lei, este incentivo “destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte”.

O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, podendo o empregador “encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais”.

Nos casos em que o empregador “comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios”, o decreto-lei determina que “pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho”.

A comprovação da situação de crise empresarial é feita pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, mediante requerimento do empregador.

Ainda previsto no decreto-lei 98-A/2025 está um incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes cujo rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios, válido por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação.

Também nos termos do diploma, os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.

Relativamente aos desempregados nos territórios afetados pelos incêndios rurais, está previsto o desenvolvimento, sob coordenação do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, de ações de formação profissional com vista à sua valorização profissional, melhoria das competências profissionais e reforço dos níveis de empregabilidade.

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Criadas linhas de apoio à tesouraria das empresas e valorização turística

De acordo com o mesmo decreto-lei, o Governo criou uma linha de apoio à tesouraria das empresas afetadas pelos incêndios e uma outra para apoio à regeneração e valorização turística dos territórios atingidos.

O decreto-lei cria ainda um sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas.

A linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios é “destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade”.

Já a linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios visa financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios.

Por sua vez, o sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas pretende repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos.

Ainda nos termos do diploma, o valor máximo de apoios a fundo perdido a atribuir pelo Governo no âmbito dos incêndios, quando não exista contrato de seguro e este não for obrigatório, ascende a 25% do prejuízo verificado.

Já quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio será de 50% da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, “não podendo o apoio exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora”.

A exceção é quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25% do prejuízo verificado, prevalecendo então a regra que determina que o apoio máximo é de 25% do prejuízo.

Pelo contrário, não serão concedidos apoios financeiros públicos nas situações em que seja obrigatória a celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e esta não tenha sido cumprida pelo beneficiário.

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