"Conflito de interesses é um dos principais fatores associados à fraude e corrupção"
O Conselho de Prevenção da Corrupção considera que existe uma relação direta entre o conflito de interesses e a corrupção. Existe, contudo, uma perceção pública diferente, que vê o conflito de interesses de uma forma quase inevitável. Como se pode explicar a relação entre ambas?
O conflito de interesses é reconhecidamente um dos principais fatores associados às práticas de fraude e de corrupção. Qualquer prática desta natureza traduz uma sobreposição dos interesses particulares daquele que exerce funções públicas (ou de terceiros, como familiares ou outras pessoas com quem tenha relações de amizade ou inimizade) sobre o interesse geral, o qual acaba assim por não ser alcançado. Por isso se considera que os conflitos de interesses desvirtuam as expectativas sobre o que deva ser uma boa e adequada gestão pública. A problemática dos conflitos de interesses e a sua prevenção tem sido objeto de particular atenção pelo CPC. Neste âmbito importa destacar a recomendação de novembro de 2012 sobre gestão de conflitos de interesses no setor público e o estudo realizado no final de 2017 sobre o modo como ela tem sido acolhida pelas entidades, e que revelou a necessidade de aprofundamento das medidas já adotadas relativamente a esta questão.
Uma das ideias centrais que o CPC tem procurado clarificar (como outras organizações internacionais como a OCDE e a ONU) é a de que basta haver uma dúvida sobre a isenção de um servidor público para que o conflito de interesses exista. Essa é a ideia mais difícil de transmitir?
O conflito de interesses pode ser definido como a presença de interesses divergentes ou pelo menos não totalmente convergentes no contexto de uma mesma questão ou de um mesmo procedimento. Ora como o exercício de funções públicas - quaisquer que elas sejam - deve obedecer ao principio fundamental da salvaguarda do interesse geral, qualquer situação em que o interesse particular do funcionário - daquele que exerce funções públicas ou de terceiros a si ligados, como se referiu anteriormente - possa confundir-se com esse interesse geral é naturalmente suscetível de gerar conflitos de interesses.
Como qualifica a evolução de regras básicas de prevenção deste problema, como a transparência e o rigor dos registos públicos de interesses, a publicitação de contratações externas na administração pública, a informação sobre serviços de consultoria prestados ao Estado, as regras para a transição entre funções públicas e privadas?
A adoção de regras e princípios de conduta e de transparência, que ajudem a clarificar as linhas separadoras entre o interesse geral e os interesses particulares será sempre positiva. Por isso as medidas mencionadas e porventura outras que possam ser equacionadas concorrem nesse propósito de melhorar a qualidade da gestão pública e do serviço público pela redução das possíveis situações de conflito de interesses. De todo o modo e independentemente das medidas que existem, importará que para cada situação concreta de avaliem sempre os respetivos fatores de contexto no sentido de se perceber se existe ou não conflito de interesses.
Como avalia os efeitos desta dúvida sobre os interesses dos servidores públicos em atividades privadas na desconfiança dos cidadãos sobre o sistema político? Vê alguma relação entre este problema e a emergência, nos últimos anos, de discursos populistas?
A perceção social destas questões é um fenómeno estudado. Sabe-se que há uma tendência natural para a partir de uma suspeição pública de um caso concreto - e muitas das vezes a suspeição não é mais nada do que isso - se assumir que todas as situações que envolvam pessoas do mesmo estatuto social são semelhantes. É um efeito da natureza deste fenómeno.
Que medidas legislativas considera mais urgentes para combater de forma eficaz o conflito de interesses?
Ao nível das suas funções, as instituições próprias têm mostrado trabalho neste âmbito. É certo que este é um território onde existirão sempre possibilidades de se aprofundar, aqui ou ali, o quadro de medidas de controlo e prevenção. O CPC tem procurado também contribuir neste âmbito, importando destacar as diversas recomendações que tem produzido sobre a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no setor público, designadamente a recomendação de maio de 2017 destinada aos órgãos com funções legislativas sobre permeabilidade da lei a riscos de fraude, corrupção e infrações conexas.
Acredita que uma limitação legal à passagem entre funções públicas e privadas (portas giratórias) seria desejável?
A lei já prevê algumas situações relativas à limitação de mandatos relativamente ao exercício de determinadas funções públicas e políticas e a passagem para atividades privadas. De todo o modo, pela sua natureza, esta será sempre uma questão em aberto que importa aperfeiçoar.