Advogados obrigados a denunciar clientes por suspeitas de lavagem de dinheiro

Lei entra em vigor a 18 de setembro. Advogado Rui Patrício avisa que a lei "vai longe de mais" e aponta para "excessos" da mesma. Advogados, bancos, notários estão na lista.

Os advogados estão proibidos - a partir do dia 18 de setembro - de avisar os seus clientes sobre investigações de que sejam alvo, além de terem de enviar ao Departamento Central de Investigação e Ação Pena (DCIAP) toda a informação de que disponham sobre suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo de que tenham conhecimento. Assim, advogados, solicitadores e notários ficam proibidos de praticar atos que se traduzam no seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Esta nova legislação, entre outras coisas, reforça os poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) "com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, aceda diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial".
Esta e outras regras estão num pacote que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento de capitais que define uma série de deveres a cumprir por uma longa lista de entidades obrigadas. Obrigações essas que "arrancam" a 18 de setembro. Prevê ainda novos deveres de prevenção e controlo de operações, transações e negócios dos quais possam resultar quer a lavagem de dinheiro quer o financiamento do terrorismo e vai obrigar não só a bancos mas também várias entidades não financeiras (advogados, solicitadores, notários, auditores, profissionais que intervenham na compra ou venda de direitos sobre jogadores bem como operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira).
Rui Patrício, sócio da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, já criticou alguns aspetos deste "admirável" novo regime preventivo. Numa conferência do recém-lançado Observatório Português de Compliance e Regulatório sobre prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, considerou o pacote legislativo "muito extenso" e afirma que "há alguma coisa fora do vulgar neste pacote normativo".
O que está em causa, aponta, é o "excesso", em que se vai "longe demais e não se alcançam os efeitos". O sócio da MLGTSS considera ainda o regime sancionatório como "uma das áreas mais tenebrosas desta proposta" e que esta fará "aumentar o número de ilícitos bem como o número de contra ordenações".
"Delatores" com exceções
Porém, no caso dos advogados, o dever de não revelar ao cliente informações, documentos, investigações ou inquéritos não se aplica se os mesmos profissionais forem assalariados dentro da mesma pessoa coletiva (empresas ou sociedades de advogados) e estejam estabelecidas num Estado-membro da UE (ou país terceiro que imponha requisitos equivalentes). Ou quando seja informação que surja por troca de informação entre dois advogados que respeite a um cliente ou a uma operação comum.
Ainda assim, as novas regras obrigam estes profissionais a agir com a necessária prudência junto dos clientes quando se trate da execução de operações potencialmente suspeitas. Assim, estes profissionais terão de evitar quaisquer diligências que possam indicar ao cliente que estão a ser alvo de procedimentos para averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
Se, de acordo com as novas regras que tiveram um período de dois anos para serem transpostas, devam abster-se da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, terão ainda e imediatamente que cumprir o dever de comunicação ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira da PJ com as informações de que disponham no momento.

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