Prazo de acesso ao subsídio social de desemprego reduzido para 120 dias

Nova lei foi publicada esta quinta-feira em <em>Diário da República </em>e entra em vigor a 1 de novembro.
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O acesso ao subsídio social de desemprego vai passar a exigir um período de descontos de 120 dias, em vez dos 180 exigidos pela atual lei. O diploma que consagra esta medida foi esta quinta-feira publicado em Diário da República, e entrará em vigor a 1 de novembro próximo.

A medida aplica-se a "situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo", bem como nos casos de "denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental". Nesta última situação os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego "uma vez em cada dois anos", prazo que é contado a partir da data em que cessou o subsídio anterior.

À luz da atual lei, um trabalhador tem de perfazer 180 dias de trabalho por conta de outrem (com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de cessação do contrato de trabalho), para poder aceder ao subsídio social de desemprego, um mecanismo destinado aos trabalhadores que não tenham condições para pedir o subsídio de desemprego, que exige 360 dias de trabalho por conta de outrem.

É esse prazo de 180 dias que agora é reduzido para 120. E que tem que acumular com uma outra condição, que não é alterada pela nova lei: o beneficiário não pode ter património mobiliário de valor superior a 240 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), que está atualmente nos 435,76 euros - ou seja, cerca de 104 mil euros. O rendimento mensal por cada membro do agregado familiar também não pode ser superior a 80% do IAS.

O período de atribuição do subsídio social de desemprego varia entre o 150 e os 540 dias, consoante a idade do beneficiário e o período de descontos efetivo.

Além do subsídio social de desemprego inicial, destinado aos desempregados que não reúnam as condições para receber o subsídio "normal", existe ainda o subsídio social de desemprego subsequente, destinado a quem já tenha esgotado todo o período de subsídio a que tem direito. Neste último caso não se aplica o prazo de garantia.

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