Câmaras impedidas de pedir colaboração das Forças Armadas

Nova lei da Proteção Civil transforma o presidente dessa autoridade nacional no único interlocutor das Forças Armadas.
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A nova lei da Proteção Civil, publicada esta segunda-feira, retira aos presidentes das câmaras municipais o poder de pedirem diretamente a colaboração das Forças Armadas "em caso de manifesta urgência".

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) sucede à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que na lei anterior solicitava ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) "a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil".

Isso podia ser feito a pedido do respetivo comandante operacional da PC ou dos presidentes dos municípios - sendo que estes podiam fazê-lo diretamente "em caso de manifesta urgência".

Agora é a ANEPC que "promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil", embora "sem prejuízo das competências" do EMGFA ou das "competências operacionais dos chefes" militares.

Eliminado foi ainda o artigo que dizia o seguinte: "As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas."

Como o presidente da ANEPC, tenente-general (na reforma) Mourato Nunes, passa a estar equiparado a subsecretário de Estado nas "iniciativas de proteção civil", daqui decorre que o responsável da PC fica acima do chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) quando estiverem a tratar de questões ligadas à Proteção Civil.

No caso específico dos fogos florestais, onde a Força Aérea passou a ter um papel específico na gestão e operação dos meios aéreos, a nova lei diz que cabe a ANEPC "definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil e de proteção e socorro [...]".

Caberá assim ao presidente do organismo civil decidir nos casos em que haja dificuldades de coordenação entre as partes, aparentemente afastando quaisquer dúvidas quanto à conformidade constitucional do novo diploma.

Aliás, da lei orgânica da ANPC para a da ANEPC desapareceu o capítulo VI relativo às Forças Armadas.

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