Operação Marquês. Juiz Ivo Rosa questiona legalidade de provas
Gravações, apreensões de ficheiros informáticos, quebra de sigilo de correspondência, acesso a documentos informáticos, transcrições de buscas efetuadas às instalações da Portugal Telecom (em 2015) e à consultora PWC (também em 2015). Todo este material que está na Operação Marquês pode estar agora em causa neste processo que tem como principal acusado o ex-primeiro-ministro José Sócrates.
As dúvidas sobre a validade daquelas ações da investigação foram levantadas pelo juiz Ivo Rosa num despacho assinado há dois dias e que o DN consultou esta quinta-feira. Documento que enviou para os advogados dos acusados na Operação Marquês e a quem pede para se pronunciarem.
No documento, o magistrado que lidera a fase de instrução da Operação Marquês - onde 28 arguidos, 19 individuais e nove empresas, são acusados de um total de 188 crimes de índole económica-financeira - refere que num dos apensos do processo estão os autos do inquérito 7406/14.6TDLSB, que mais não é do que a investigação do negócio entre a Portugal Telecom e o BES/GES que levou ao investimento de 900 milhões de euros da PT na Rioforte.
Começa por explicar que essa investigação teve início a 23 de outubro de 2014 e que em dezembro desse ano o Ministério Público suscitou a "incompetência absoluta deste TCIC" o que foi declarado por um despacho judicial de 18 de dezembro de 2014. "Foi declarada a incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais no âmbito do referido inquérito apenso e declarado competente, a Secção de Instrução Criminal da então Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa", escreve Ivo Rosa.
Acrescenta que nesse mesmo despacho foi "ordenada, nos termos do artigo 33º n.º2 do CPP [Código Processo Penal], a realização de diligências de busca e intercepção, gravação e apreensão de ficheiros eletrónicos".
O magistrado refere que apesar da "declaração de incompetência material deste TCIC verifica-se que continuaram a ser praticados actos jurisdicionais por decisão deste mesmo TCIC" e enumera as gravações, apreensões de ficheiros eletrónicos, autorização da quebra de sigilo de correspondência, autorização para acesso a documentos informático obtidos nas buscas às instalações da PT em 20 de janeiro de 2015. Refere ainda a autorização para juntar aos autos as gravações e transcrições das buscas realizadas a 6 de janeiro de 2015 à PWC, entre outas situações.
Depois de elencar estas questões Ivo Rosa escreve que "da análise feita ao inquérito Apenso, constata-se que não existe nenhum despacho quanto à validade dos actos praticados perante o tribunal que se declarou incompetente. Uma vez que a questão em causa é uma questão de incompetência material e não territorial, dado a competência deste TCIC [...], a mesma poderá ter os efeitos e as consequências previstas no artigo 32.º nº1 e 33.º nº1 do CPP".
Ambos os artigos dizem respeito à declaração de incompetência do tribunal. O primeiro estabelece que esta pode ser declarada "até ao trânsito em julgado da decisão final" e o segundo, que tem o objeto os "efeitos da declaração de incompetência", diz no número 1: " Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa."
Ivo Rosa termina o despacho com o pedido para os arguidos e o Ministério Público se pronunciarem sobre esta questão pois o tribunal praticou "actos processuais [...] após a declaração de incompetência".
(Notícia retificada. Esclarece o disposto nos artigos 32.º e 33.º do CPP)