Mulher foi a tribunal por dar bofetada a filho de 15 anos. Acabou absolvida

"Foi um castigo leve e proporcional à atitude desrespeitosa do filho", dizem juízes. Condenada a multa de 300 euros no Tribunal de Sintra, uma mulher foi agora absolvida pela Relação de Lisboa do crime de ofensa à integridade física simples por ter dado uma bofetada no filho de 15 anos.

A situação foi vivida em março de 2018, no concelho de Sintra, na habitação da mulher, quando o rapaz de 15 anos - que vivia em regime de guarda alternada, uma semana com a mãe e outra com o pai - e a mãe "iniciam uma discussão, motivada pelo facto daquele se encontrar desagradado por ter que esperar pelo companheiro da arguida para irem jantar", relata a sentença. "No decurso da aludida discussão, após a arguida o mandar para o quarto, o menor dirige-se àquela, proferindo expressões de teor não concretamente apurado, e começa a "crescer" na sua direção. Nesta sequência, a arguida desferiu uma bofetada na face do menor."

São estes os factos que levaram a mulher a ser julgada no Juízo Local de Sintra e ditaram, em janeiro passado, a sua condenação por um crime de ofensa à integridade física simples a uma pena de 50 dias de multa à taxa diária de seis euros o que dá um total de 300 euros. Foi absolvida do crime de violência doméstica de que também foi acusada. A mulher não se conformou com este desfecho e recorreu para o tribunal da Relação de Lisboa, onde acabou, no passado dia 2 de julho, por ser absolvida.

"Na verdade, a punição foi legítima, porque a arguida é mãe do assistente e partilhava a sua guarda conjunta alternada com o pai; agiu com a intenção de corrigir a atitude desrespeitosa do filho; uma bofetada foi um castigo leve e proporcional à atitude desrespeitosa do filho (que não só não obedeceu à ordem para se retirar para o quarto, como se dirigiu em atitude fisicamente agressiva à sua mãe); adequada, atenta a idade do filho; necessária, uma vez que o filho não aceitou a advertência verbal; atual, uma vez que produzida no momento imediatamente seguinte ao comportamento do filho", lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Por isso, os juízes-desembargadores Abrunhosa de Carvalho e Maria Leonor Botelho concluíram que "embora a conduta da arguida preencha, em abstrato, os elementos do tipo da ofensa à integridade física, a ilicitude dessa conduta está excluída". A mulher foi absolvida. Em regime de guarda alternada desde 2012, o adolescente vivia uma semana em casa de cada um dos progenitores. Depois deste incidente, o menor - que teve o apoio do pais nesta ação judicial - deixou de ir para casa da mãe.

Neste acórdão, os juízes reconhecem que "a jurisprudência vem-se firmando no sentido de que a punição física de um filho constitui sempre a prática de, pelo menos, um crime de ofensa à integridade física", embora refiram que "alguma doutrina admite, em certos casos, que a punição física não constitua crime", posição que seguiram ao entenderem que a mulher não tinha a consciência de que cometia um crime ao dar a bofetada.

"Não concordamos com a jurisprudência maioritária, por entendermos que, embora desejável, a abolição completa da punição física, não corresponde ao estado atual da consciência jurídica da generalidade da população, não só por desconhecimento ou crença (para que se atinja um tal estado é necessário, como diz vária doutrina, que se faça uma campanha publica de esclarecimento e capacitação), como, muitas vezes, por falta de recursos educativos alternativos".

Para os juízes, deve ser analisado o caso concreto e verificar a legtimidade - neste caso era mãe - e a finalidade e intenção educativa do ato, se foi adequado e necessário, "não podendo ser uma forma de descarregar tensões ou raiva" ou de criar intimidação.

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