Grafitar comboios é crime de dano e pode valer cinco anos de prisão

Supremo Tribunal desfaz dúvidas criadas em diferentes decisões judiciais e fixou jurisprudência na resposta a um recurso de um processo em que dois jovens causaram prejuízos de 540 euros ao grafitar comboios no Marco de Canaveses

Fazer grafitis em carruagens de comboios, causando a desfiguração do equipamento e um prejuízo elevado na remoção das tintas, pode ser punido em tribunal como um crime de dano qualificado, em que a pena prevista é de dois a cinco anos de prisão. Se havia dúvidas, geradas por diferentes decisões judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça fixou agora jurisprudência na sequência de um caso em que dois jovens grafitaram dois comboios da CP, em 2016, no Marco de Canaveses. Como foram identificados, o processo chegou a tribunal, e o juiz considerou que a conduta não integrava o crime de dano qualificado mas sim de uma contraordenação. A Relação do Porto acabou por dar razão ao Ministério Público e reenviou o processo para julgamento, o que irá mesmo acontecer com esta decisão do Supremo motivada pelo recurso de um dos acusados.

Os dois arguidos fizeram grafitis em dois comboios, um ficou com pinturas numa superfície de 40 metros quadrados e outro de 25. Os prejuízos da CP, que não apresentou queixa, foram de 539,66 euros, verba necessária para a remoção das pinturas. Quando chegou a tribunal - o dano qualificado é um crime público e não necessita de queixa -, o juiz do Tribunal da Comarca do Porto Este, juízo de instrução de Marco de Canaveses, invocou a lei 61/2013, concebida para regulamentar os grafitis e similares, estabelecendo um regime de contraordenações para ser aplicado quando não tiver sido atingida a integridade do bem, e não pronunciou os arguidos pelo crime de dano qualificado como pretendia o MP. Decidiu o juiz que a aplicação de uma contraordenação era o correto, com os dois envolvidos a pagarem e a resolverem a questão.

Os juízes da Relação do Porto entenderam o contrário, ao darem provimento ao recurso do MP. Consideraram que a lei 61/2013 pretende aplicar contraordenações quando os factos em causa não estiverem sujeitos a aplicação de sanção mais grave, como é o caso desta situação no seu entendimento. "Ora no caso a conduta dos arguidos preenche também os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de dano qualificado imputado, pelo que como norma mais grave é a ele subsumível a conduta em causa", decidiram em 2017.

Como este acórdão da Relação do Porto era contraditório com um outro proferido pela Relação de Lisboa, um dos arguidos recorreu ao Supremo para fixar jurisprudência, o que já aconteceu em setembro com o acórdão a ser publicado este mês em Diário da República. Mas a decisão foi contrária ao que esperava o acusado já que os juízes conselheiros concordaram com a Relação do Porto. "A Lei 61/2013, de 23 de agosto, não descriminalizou qualquer das condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de desfiguração", concluíram e, por isso, os dois grafiters vão mesmo ser julgados por dano qualificado.

Decisão não foi unânime

"Haverá casos em que o comportamento do agente preenche apenas uma contraordenação, leve ou grave, e será punido a esse título. Outros, porém, como os de descaracterização, alteração, maculação e conspurcação, de forma permanente e prolongada, pondo em grave risco a restauração do bem, pelo carácter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração, que preenchem simultaneamente uma contraordenação muito grave e um crime de dano, na modalidade de desfiguração, serão punidos apenas como crime, por força da regra da subsidiariedade do regime contraordenacional relativamente ao regime penal", explicam no acórdão.

Na questão da lei e das suas implicações, os juízes conselheiros entendem que "qualquer das condutas descritas só é punível como contraordenação, se não for punível mais gravemente a outro título, designadamente como crime de dano, a significar que a lei 61/2013 não se intrometeu na delimitação do âmbito de abrangência do tipo criminal de dano, que por via dela não sofreu qualquer redução".

Este acórdão não gerou unanimidade entre os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Pires da Graça votou vencido, com uma declaração de voto, que deu sequência a um projeto vencido de acórdão de José Souto Moura (que não assinou por ter passado à condição de jubilado), que recolheu ainda mais dois votos e concederia provimento ao recurso. Santos Cabral fez declaração de voto, por considerar que a existência de crime não anula uma contraordenação, mas aceitou a decisão.

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