Uma ignomínia chamada averiguação preventiva

Publicado a

Criadas pela Lei n.º 36/94 com o propósito de combater a corrupção e a criminalidade económica, as averiguações preventivas degeneraram num dos mais controversos e problemáticos “institutos” do sistema de Justiça português.

Longe de sanar os seus vícios de origem, a recente Diretiva 1/2026 do Ministério Público, publicada esta semana em Diário da República, veio reforçar a sua opacidade e o seu carácter inquisitório, tornando premente e inadiável o debate sobre a sua extinção. Este mecanismo permite ao Ministério Público, agora com competência centralizada no DCIAP, conduzir diligências por um período que pode atingir os nove meses, com base em meras “notícias de factos” que indiciem o “perigo” da prática de um crime.

A Diretiva 1/2026, emitida na sequência de fortes críticas públicas e de uma carta de juristas que questionava a constitucionalidade da prática, veio agravar drasticamente o quadro. Consagra-se um regime de sigilo absoluto (artigo 7.º), que impede qualquer pessoa, incluindo o próprio visado, de consultar o processo ou obter uma certidão, mesmo após o seu arquivamento.

De forma ainda mais gravosa, a regulamentação prevê que não há lugar à notificação da decisão final do procedimento (artigo 8.º, n.º 2), criando-se, assim, um “buraco negro” onde impera a suspensão dos direitos fundamentais dos cidadãos. Um cidadão pode ser investigado durante meses, ter a sua vida pessoal e patrimonial devassada, sem o seu conhecimento e, consequentemente, sem qualquer possibilidade de exercer o seu direito de defesa, de apresentar um contraditório ou de simplesmente esclarecer os factos. Se não houver inquérito na sequência da averiguação, o visado de nada saberá.

Estas ingerências secretas na vida privada de cidadãos são ilegais e inconstitucionais, por ofenderem os direitos, liberdades e garantias mais elementares de cada um de nós. Na realidade, sem necessidade de justificação, qualquer um de nós pode ser devassado na sua vida privada vezes sem conta, sem nunca o vir a saber, só porque sim.

Ora, apreendam os juristas nos bancos das Faculdades de Direito (pelo menos das boas Faculdades) que uma investigação de suspeitas concretas sobre um cidadão só pode, num Estado de Direito, ocorrer no quadro de um inquérito criminal, onde lhe é garantido o estatuto de arguido e os inerentes direitos de defesa. Até porque na prática, as averiguações preventivas, agora regulamentadas, se tornarão o novo normal na atualidade onde pululam frequentemente as denúncias anónimas.

A sua finalidade inicial de “prevenção” dará origem à generalização de inquéritos pré-criminais dirigidos à margem da lei processual criminal. Casos mediáticos recentes, que envolveram figuras políticas de primeiro plano, revelaram investigações profundas, verdadeiros inquéritos criminais, conduzidos à margem de qualquer garantia processual dos visados.

Numa perspetiva de reforma, o mínimo exigível seria consagrar o direito de intervenção do interessado, que implicaria a sua notificação, o direito a ser ouvido e a ter acesso ao processo após a sua conclusão. Contudo, mesmo com tais alterações, o “instituto” não deixa de constituir uma entorse ao acesso à Justiça e ao direito de defesa consagrados na Constituição da República Portuguesa.

A solução mais consentânea com os princípios do Estado de Direito democrático é a sua extinção sumária. Manter vivo um procedimento administrativo secreto e inquisitório como a averiguação preventiva representa um perigo para os direitos dos cidadãos e uma mancha na transparência e na legitimidade da Justiça. É imperativo que o legislador lhe ponha termo, devolvendo a investigação criminal ao seu lugar próprio: o inquérito, com todas as garantias que a Constituição e a lei impõem.

Advogado e sócio fundador da ATMJ - Sociedade de Advogados

Diário de Notícias
www.dn.pt