As câmaras ocultas da justiça
Foi em dezembro de 2015 que pela primeira vez foram divulgadas imagens de interrogatórios judiciais. Eram do processo dos Vistos Gold, então ainda em segredo de justiça, e dos interrogatórios do ex ministro da administração interna de Passos, Miguel Macedo, e do ex diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Manuel Palos. Tanto Palos como Macedo apresentaram queixa contra a divulgação efetuada no canal de televisão do Correio da Manhã. A de Palos foi arquivada; a de Macedo continua em investigação.
Foram poucas, à época, as reações ao sucedido. O que é estranho, não só por ser algo de inédito -- a maioria não saberia ainda sequer que as inquirições podiam ser gravados em vídeo - mas sobretudo porque, além de mais uma violação da lei pelos media (facto para o qual nos fomos insensibilizando pela repetição impune), se tratou de um salto qualitativo na transformação da justiça em fornecedora de conteúdos voyeurísticos e comerciais e na anulação dos direitos das pessoas que por qualquer razão são levadas perante ela. Seria doravante assim em todos os casos mediáticos? Que tencionava a justiça fazer em relação a tal? E, antes disso: aquelas pessoas sabiam que estavam a ser filmadas e tinham-no autorizado?
Nada disso se perguntou, de nada disso se falou. Até agora, quando primeiro a SIC e depois a CMTV decidiram fazer um festival com emissões de interrogatórios de arguidos e inquirição de testemunhas do processo Marquês, alegando "interesse público" para cometer o crime de desobediência previsto no artigo 88º do CPP ("Não é autorizada a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual (...) salvo se a autoridade judiciária (...) por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser"). Vimos agora mais gente a pronunciar-se sobre as divulgações - a favor e contra, incluindo-se, neste último caso, os comunicados condenatórios da Ordem dos Advogados e do respetivo Conselho Distrital de Lisboa. Mas, até ao momento em que escrevo este texto, não vi qualquer questionamento sobre a mera existência daqueles vídeos e seu enquadramento legal e constitucional.
É de março de 2013 a alteração ao Código de Processo Penal na qual se fala da gravação vídeo de inquirições. As instalações lisboetas do Departamento Central de Investigação e Ação Penal terão sido as primeiras a ganhar essa funcionalidade, que continua a não estar disponível noutros departamentos judiciais e que nem sempre é usada no próprio DCIAP. E que diz o CPP? No artigo 141º ("Primeiro interrogatório judicial de arguido detido"), que "o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual", e no artigo 101º (Registo e transcrição) que "nos casos legalmente previstos [o funcionário judicial] pode proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas." Não vi no CPP qualquer referência à obrigação, por parte das autoridades judiciárias, de esclarecerem os inquiridos sobre o modo de registo das suas declarações; muito menos vi qualquer alusão à possibilidade de estes, uma vez que a lei diz "áudio ou vídeo", poderem optar por uma das hipóteses, ou seja, recusarem ser filmados. Também não vislumbrei referência ao modo como as declarações das testemunhas devem ser fixadas e se o regime dos arguidos se lhes aplica.
Não encontrando reflexões ou pareceres publicados sobre o assunto, consultei, com garantia de confidencialidade, vários juristas: advogados, procuradores, juízes, constitucionalistas. Uma das conclusões que tirei é que é uma matéria pouco refletida, até desconhecida. E chocou-me constatar que alguns dos consultados não veem problema na filmagem compulsória, sem aviso, das pessoas presentes ante a justiça (e seus advogados), não colocando a possibilidade de tal prática, a existir, ser inconstitucional ou pelo menos merecer um exame no que respeita à constitucionalidade. Houve até quem me dissesse que as autoridades judiciárias não têm de referir a filmagem pois esta consta na lei. Ao contrário, outros não têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de a autoridades alertarem arguidos e testemunhas para o registo vídeo; e entre esses há quem considere que os inquiridos, com base na garantia constitucional do direito à imagem, têm o direito de recusá-lo.
Um advogado chega mesmo a frisar que, se a ideia das filmagens é poderem ser usadas em tribunal, reconhecendo a lei aos arguidos até o direito ao silêncio não pode deixar de lhes reconhecer o direito de influenciar o juiz com a sua postura e aspeto. Este jurista considera até que para haver inteira lealdade processual os inquiridores também deveriam ser filmados, já que pode haver reações de inquiridos a algo que não estamos a ver e para as julgar é preciso ter acesso a todo o contexto.
Mas, estará quem me lê a perguntar, as pessoas não veem a câmara? Falei com inquiridos no DCIAP e advogados que os acompanharam: se entre os segundos houve quem me garantisse saber que estava a ser filmado e que até tinha detetado a câmara, nos dois grupos vários não sabiam, não foram avisados e não viram qualquer câmara. Aliás, na minha qualidade de testemunha do processo Marquês posso certificar que na sala onde fui inquirida nem eu nem o meu representante legal vimos qualquer câmara, não tendo sido alertados para a sua existência ou para a gravação vídeo. Enquanto que o microfone para o áudio estava em cima da mesa -- julgo até que me perguntaram se não me opunha à gravação -, a filmagem não foi referida.
Há quem considere que ocultar a câmara e não referir a filmagem visa garantir que os inquiridos não ficam "inibidos": com uma câmara à frente as pessoas mudam de comportamento. A prossecução dos interesses da justiça - e portanto do "bem comum" -- justificaria assim filmar às escondidas. Custa a crer, mas se não foi esse o objetivo na forma como as câmaras foram colocadas (e as imagens divulgadas evidenciam a filmagem em ângulos estranhos), então qual?
O direito à imagem está consagrado no artigo 26º da Constituição. É por esse motivo que em qualquer sítio onde haja câmaras - centro comercial, elevador, local de trabalho - há advertência, através de letreiros. No caso, não para que se possam opor, mas para que possam adequar a sua postura ao facto. Se assim é num elevador, tem de ser assim na casa da justiça -- a instituição, recorde-se, que existe para assegurar os direitos e deveres plasmados nas leis; para nos defender, como comunidade e indivíduos, de crimes e abusos. No quadro legal de um Estado de Direito democrático, não há qualquer justificação para que a justiça filme pessoas com câmara oculta. E, a partir do momento em que, como se constata, essas imagens são divulgadas e a justiça nada faz para o impedir, limitando-se, através da Procuradora Geral da República, a afirmar-se "desagradada", como se não fosse sua responsabilidade fazer cumprir a lei e a Constituição, deve ser óbvio que doravante qualquer arguido ou testemunha pode recusar ser filmado, e que as filmagens efetuadas sem autorização devem ser consideradas nulas. A participação em reality shows costuma ser voluntária - e paga.

