O menino de sua mãe

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Quando eu era um jovem estudante do segundo ano de Direito, uma das disciplinas do currículo era Direito Internacional Público. Apresentava um traço específico que a distinguia de todas as outras disciplinas de Direito: a primeira matéria que se discutia tradicionalmente era a questão de saber se o Direito Internacional era verdadeiramente Direito.

Porque se colocava a questão nesta disciplina e em nenhuma outra? Porque, ao contrário das outras normas jurídicas, as de Direito Internacional pareciam carecer de uma característica primordial do Direito: a coercibilidade, isto é, a possibilidade de serem impostas aos destinatários através de meios específicos exclusivos do Estado. Compreendia-se porquê.

Simplificando, as normas jurídicas provêm, na sua maioria, de órgãos do Estado ou de um conjunto de Estados. Significa isto que um Estado não dispõe, em geral, de meios para reagir contra a violação das normas de Direito Internacional por parte de outros Estados, exceção feita ao recurso a tribunais internacionais, que apenas será eficaz se o Estado violador tiver aceitado a autoridade desses tribunais.

O princípio mais importante nesta matéria é o da proibição do uso da força para impor a outro Estado um determinado comportamento, inscrito na Carta das Nações Unidas.

Não obstante esta proibição, sempre ocorreram violações, que não puderam ser sancionadas, sobretudo por parte dos EUA e da antiga URSS, hoje Federação Russa. O primeiro atacou e ou ocupou militarmente, Cuba, o Panamá, o Vietnam, Granada, o Iraque e o Irão, interferiu decisivamente na situação do Brasil, do Chile, do Afeganistão, etc. O segundo invadiu e ocupou a Hungria, a antiga Checoslováquia, o Afeganistão, a Ucrânia. Outros Estados atacaram e ocuparam territórios estrangeiros, com destaque para Israel - Líbano, Palestina.

As “justificações” para estas violações do Direito Internacional foram variadas e imaginativas, desde a proteção de minorias, à suspeita de existência de armas de destruição massiva, passando pela perseguição ao nazismo, pelo combate ao terrorismo e, mais recentemente, ao narcotráfico.

Mas o ataque norte-americano à Venezuela representou uma alteração qualitativa. As razões invocadas pelo presidente dos EUA são de tal forma débeis, equívocas, confusas, acompanhadas de ameaças – inclusive a outros Estados –, que nem sequer escondem o que quer: apoderar-se do petróleo venezuelano, favorecer os negócios dos amigos e, como ele próprio disse, “mandar na Venezuela”. Que se poderia esperar de um criminoso condenado, ignorante, mentiroso, narcisista e megalómano? Que estivesse preocupado com a reposição da democracia e o respeito pelos direitos humanos, desrespeitados pelo regime venezuelano?

Com o ataque à Venezuela, altera-se o que o meu professor de Direito Internacional me ensinou, ao sustentar que se tratava de verdadeiro Direito, embora ainda incompletamente construído.

A verdade é que o Direito Internacional morreu.

Jaz morto e apodrece.

Antigo presidente do Tribunal Constitucional e subscritor do Manifesto 50+50 pela reforma da justiça.

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